Processo 5003769-45.2026.8.21.0070
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003769-45.2026.8.21.0070/RS AUTOR : BRENO DILCEU MARQUES ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade judiciária e da audiência preliminar Diante dos documentos acostados nos autos, DEFIRO gratuidade judiciária à requerente. Considerando a matéria objeto de litígio, em que é baixíssima a probabilidade de acordo e considerando o princípio da duração razoável do processo, DEIXO DE DESIGNAR audiência do art. 334 do CPC no presente caso. 2. Do recebimento RECEBO a inicial. 2.1. Da análise da tutela provisória de urgência Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por BRENO DILCEU MARQUES em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Narrou ser aposentado junto ao INSS e informou que, em março do presente ano, ao perceber que seus benefícios previdenciários vinham sofrendo descontos, retirou junto ao sítio do INSS extrato de empréstimos consignados, opurtunidade em que descobriu que a requerida vinha efetuando descontos à título de contratação de empréstimo pessoal consignado em seu benefício, no valor mensal de R$ 16,50, com início dos descontos em 03/2021 (contrato nº 010016518606). Sustentou que jamais celebrou qualquer contrato com a requerida, sendo totalmente infundados os descontos no benefício previdenciário deste, o qual depende exclusivamente do referido benefício para subsistência sua e de seus familiares. Ao final, em sede de tutela provisória de urgência, requereu que o réu se abstenha de efetuar qualquer tipo de desconto nos benefícios previdenciários e/ou conta bancária do Requerente, bem como abster-se de prestar qualquer tipo de inscrição do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou procuração e documentos. Requereu o benefício da assistência judiciária ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A concessão da medida acautelatória, portanto, exige a demonstração de dois pressupostos: a probabilidade do direito que se visa assegurar ( fumus boni juris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). In casu , negando a parte autora qualquer contratação com a parte demandada, por cautela, se mostra adequado deferir a liminar, já que não é possível à demandante produzir prova negativa. Ainda, não se verifica perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, após o contraditório, caso o demandado comprove a efetiva contratação do empréstimo realizado, é possível rever a tutela a medida, sem prejuízo de imposição da respectiva responsabilização à parte, por litigância de má-fé, como no caso de alteração da verdade dos fatos. Outrossim, o requisito do periculum in mora também se encontra presente, porquanto são notórios os prejuízos causados à requerente com as transações bancárias não autorizadas em sua conta, eis que teve subtraído todo o valor que possuía e, ainda, teve empréstimos contratados em seu nome, que aduz não ter sido solicitados. Nessa linha, a Jurisprudência do TJ/RS se posiciona em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE…
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