Processo 5003769-49.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003769-49.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5003769-49.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOTOLOB LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO BRUNELLO RASERA - ES36513 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de ID 93261219, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma a parte Requerente que é “(...) empresa do ramo de revenda de motocicletas novas e usadas, estabelecida nesta comarca de Vitória (...)”, e realizou a contratação de seguro empresarial automobilístico junto a Requerida, pelo valor de R$ 3.673,71. Segue narrando que em 27/06/2025, “(...) houve um sinistro devido a circulação de veículos interno, havendo uma motocicleta caído no chão acidentalmente e derrubando outras, situação coberta pelo seguro, especificamente disposto no item “Cobertura 30 – Circulação de veículos em revenda” (...)”, e realizado abertura do sinistro, foi negada a indenização, sob a justificativa de “(...) que a requerida MOTOLOB não estaria enquadrada enquanto “Revenda”, o que ensejaria pena de nulidade na cobertura, conforme clausula 2.2 do item “Cobertura 30” (...)”, o que reputa indevido, uma vez que “(...) própria requerida classifica a requerente como “revenda”, propõe seguro automobilístico para revendedora, recebe integralmente o prêmio combinado, e no momento que é acionada a arcar com a contraprestação, alega não reconhecer a requerida como revendedora (...)”. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade da recusa de cobertura, a restituição dos valores pagos pelo seguro contratado e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação o Requerido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (ID 93088421), sustenta regularidade na sua conduta, que no caso dos autos a “(...) subscrição do risco pela seguradora é técnica e dependente da declarações do segurado. A eventual constatação posterior de que não se verificou o requisito “revenda autorizada/concessionária” para a Cobertura 30 afasta a indenização (...)”. Sustenta ainda que não há que se falar em nulidade do contrato como um todo, pois, a apólice é modular, abrangendo diversas garantias, assim, o “(...) fato de uma garantia específica (Cobertura 30) não incidir por inobservância de requisito técnico não torna nula a apólice inteira (...)”. Por fim, sustenta que caso haja entendimento pela restituição de algum valor, “(...) que seja apenas proporcional à fração do prêmio estritamente atribuível à Cobertura 30, pro rata temporis e descontados os encargos legais (p.ex. IOF), inexistindo má-fé da seguradora (...)” e que não há danos a serem indenizados. Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, a presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte Requerente (consumidora) é…

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