Processo 5003771-03.2024.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003771-03.2024.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003771-03.2024.8.24.0005/SC APELANTE : CARME TURMINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de Apelação interposto por  CARME TURMINA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oestenos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais (Evento evento 134, DOC1 , dos autos de origem), nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO À vista do exposto,  julgo PROCEDENTE   a pretensão formulada na exordial , extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de: a)  declarar a inexistência da relação contratual  sub examine , eis que ausente manifestação de vontade válida por parte da autora; b)  condenar o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, a partir do arbitramento, pelo INPC até 30 de agosto de 2024, e pelo IPCA a partir de 31 de agosto de 2024, acrescido de juros de mora, fixados pela taxa legal (Lei n.º 14.905/2024), a contar do evento danoso, em observância às Súmulas n.º 43 e 362 do STJ; c)  condenar o banco réu à devolução dos valores descontados indevidamente,  na forma simples para as parcelas descontadas até 30-03-2021 e dobrada nas posteriores , com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei n.º 14.905/24), e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ. Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se houver Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022, do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026, do CPC); e o cartório, mediante ato ordinatório, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Se houver Apelação, considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, caberá ao cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, após, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos das partes, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A autora, em suas razões ( evento 149, DOC1 ), sustentou que a compensação dos valores determinada na sentença é indevida, pois os contratos declarados nulos foram quitados mediante descontos e refinanciamentos, o que acarretaria enriquecimento ilícito da instituição financeira. Afirmou que, caso mantida a devolução dos valores creditados em conta, esta deve ocorrer de forma simples…

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