Processo 5003771-44.2026.8.08.0048

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5003771-44.2026.8.08.0048
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003771-44.2026.8.08.0048 Nome: BRUNA MARIA DE JESUS SALLES Endereço: Rua Iguatemi, 334, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-849 Advogado do(a) REQUERENTE: KLEBER EDUARDO COLIM - GO56906 Nome: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Endereço: RUA DO ROSARIO, 150, ANDAR 1 E SALA 101, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29016-095 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que é titular de pacote de serviços ofertado pela ré, no qual estão incluídos internet FIBRA 700MG e telefonia fixa, essenciais às suas atividades pessoais e laborais. Neste contexto, afirma que está, há mais de 03 (três) semanas, privada do acesso à rede mundial de computadores, motivo pelo qual agendou junto à requerida, para a data de dia 25/01/2026, uma visita técnica, não concretizada, diante do não comparecimento de seu preposto, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, à sua residência no horário agendado. Aduz, ainda, que, após manter novo contato com a demandada, recebeu a visita de um funcionário da empresa, no dia seguinte, sem que o problema tenha sido solucionado, restringindo-se ele a alegar que 'estariam mexendo no poste' (fl. 03 do ID 89720982), razão pela qual deveria ser aguardado o término de tal medida, para o restabelecimento automático do serviço, o que não se verificou. Diante disso, assevera que, após novas tentativas frustradas de resolução da questão, optou pelo cancelamento de seu contrato, permanecendo em uma ligação durante 01 (uma) hora e 31 (trinta e um) minutos, sem que seu pedido tenha sido finalizado pela operadora, sob a alegação de que seu sistema se encontrava inoperante. Finalmente, destaca que registrou uma reclamação junto aos sites 'RECLAMEAQUI' e 'CONSUMIDOR.GOV', não obtendo qualquer resposta. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado o imediato cancelamento do negócio jurídico objurgado, sem a aplicação de qualquer penalidade pecuniária, abstendo-se a suplicada de realizar qualquer cobrança vinculada à avença controvertida e de incluir seu nome em cadastro desabonador, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, com o cancelamento definitivo da avença em comento, bem como seja declarada a inexistência de débito atinente ao período em que o serviço não foi prestado, a par da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 89794778, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 96454989), a requerida suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, por alegada necessidade de produção de prova pericial. Na seara meritória, sustenta, em suma, que a postulante não comprovou adequadamente a falha na prestação dos serviços por ela alegada, ante a ausência de testes por meio de canais oficiais da ANATEL. Além disso, aponta que, em decorrência da inadimplência da demandante em relação às faturas vencidas em 29/01/2026 e 02/03/2026, houve a interrupção integral dos serviços, nos termos da regulamentação do sistema de telecomunicações. Assim,…

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