Processo 5003771-55.2022.8.24.0075
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003771-55.2022.8.24.0075/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo(a) executado(a), Eventos 180 e 194, objetivando a liberação dos valores indisponibilizados em sua conta bancária. Argumenta, para tanto, que a quantia bloqueada é impenhorável por tratar-se de pensão alimentícia do seu filho menor. Juntou documentos. O exequente manifestou-se, Evento 201, defendendo o bloqueio realizado. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Alega o(a) executado(a) que o bloqueio realizado é indevido por ter atingido verba alimentar, reclamando a liberação. O pedido, portanto, está fundamentado no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dos detalhamentos da ordem judicial de bloqueio de valores, Evento 174, observa-se que foram indisponibilizados em contas da executada: - R$ 45,39, em 28/03/2026, NU PAGAMENTOS - IP; e, - R$ 1.864,15, em 20/04/2026, BCO BRADESCO S.A.; O extrato bancário ( evento 194, DOC6 ) evidencia que o valor de R$ 1.864,15, bloqueado em 22/04/2026, corresponde exatamente ao crédito realizado na mesma data pela Justiça Federal, a título de pensão alimentícia ( evento 194, DOC13 ), não havendo qualquer intervalo relevante ou movimentação que descaracterize sua natureza alimentar. Sendo assim, o(a) devedor(a) logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade do valor indisponibilizado em sua conta, não se cogitando da perda da qualidade de impenhorabilidade, por não configurada qualquer das hipóteses do art. 833, § 2.º, do Código de Processo Civil. Calha destacar que o bloqueio pode comprometer a subsistência do filho da executada, por se tratar de pensão alimentícia destinada ao seu sustento, devendo prevalecer a impenhorabilidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria…
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