Processo 5003771-55.2025.8.21.0068

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003771-55.2025.8.21.0068
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Sebastião do Caí
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003771-55.2025.8.21.0068/RS EXEQUENTE : M S D CALSING ADVOGADO(A) : CAROLINA BERWANGER (OAB RS126068) EXECUTADO : LUCILENE APARECIDA HERBER ADVOGADO(A) : MONIQUE GATTI (OAB RS118403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação à penhora apresentada por LUCILENE APARECIDA HERBER , por meio da qual se insurge contra o bloqueio de ativos financeiros realizado em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD. A executada sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, asseverando que a totalidade do montante bloqueado possui natureza eminentemente alimentar. Em suas razões, alega que os depósitos são provenientes de pagamentos de aluguel e, primordialmente, da pensão alimentícia devida à sua filha menor. Subsidiariamente, evoca a proteção legal da impenhorabilidade de quantias depositadas até o limite de 40 salários mínimos, alegando que a constrição atinge o mínimo existencial necessário para a manutenção de sua entidade familiar, nos moldes do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.  Intimada, a exequente apresentou contraminuta pugnando pelo integral desacolhimento do pleito de liberação. Argumentou, em suma, que a movimentação financeira demonstrada nos extratos colacionados pela própria executada revela uma realidade fática absolutamente incompatível com as teses de impenhorabilidade por natureza alimentar ou de reserva de poupança, haja vista a ocorrência de transações comerciais cotidianas de cunho supérfluo, descaracterizando a destinação exclusiva para o sustento básico ou de poupança da menor. Vieram os autos conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se em verificar a subsistência da alegação de impenhorabilidade formulada pela devedora em relação aos ativos financeiros bloqueados pelo sistema judicial. Para que se reconheça a impenhorabilidade de verbas em conta bancária, compete exclusivamente ao devedor o ônus de comprovar, de forma cabal, precisa e documental, que os valores constritos se amparam em alguma das hipóteses restritivas previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, em observância ao disposto no artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, após minuciosa análise dos documentos carreados ao feito, verifica-se que a narrativa tecida pela executada diverge da realidade demonstrada pelos extratos bancários de sua conta de pagamentos junto ao Nubank. No que tange à alegação de que os valores bloqueados seriam oriundos de pensão alimentícia destinada à filha menor e de recebimentos de aluguel para o sustento familiar, constata-se que tais argumentos carecem de qualquer respaldo probatório mínimo. Inicialmente, cumpre registrar que não há no processo nenhum documento que demonstre a existência de recebimento de aluguel em favor da executada. A análise das entradas financeiras descritas nos extratos de janeiro, fevereiro e março de 2026 não aponta qualquer depósito ou transferência com essa identificação ou padrão de regularidade locatícia, caindo por terra a referida tese defensiva. No que tange à pensão alimentícia supostamente paga pelo genitor, a documentação revela uma sistemática de utilização dos recursos que desnatura por completo a alegada destinação exclusiva ao sustento e ao mínimo existencial da infante. Embora se verifique o ingresso de transferências eletrônicas via Pix originadas por Gabriel Fernando Reis, esses recursos são imediatamente direcionados para o adimplemento de obrigações…

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