Processo 5003771-64.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003771-64.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : GELCELINA MACHADO ELIAS DE PAULA ADVOGADO(A) : MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599) DESPACHO/DECISÃO GELCELINA MACHADO ELIAS DE PAULA ajuizou a presente Tutela Antecipada Antecedenteo em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e OUTRO, objetivando, em apertada síntese, “que os Réu submetam a Requerente ao Teste de Aptidão Física e às demais etapas do concurso, em caso de aprovação,”. Procuração e demais documentos, no Evento 1 e 7. Decisão do Evento 09 indeferiu a tutela antecedente. Informação de decisão de agravo de instrumento no Evento 15 e 20. Emenda à inicial apresentada no Evento 16. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o pedido principal apresentado pela parte autora no Evento 16, recebo a respectiva petição como aditamento à petição inicial . Dessa forma, DETERMINO a retificação do cadastro do presente feito, devendo constar Competência de "Cível" e Classe "PROCEDIMENTO COMUM". À Secretaria para retificação cadastral pertinente. Quanto ao novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, INDEFIRO o pedido, uma vez que repete os argumentos deduzidos na inicial e já apreciados na decisão do Evento 09, portando, preclusa a pretensão. No mais, com o advento do novo Código de Processo Civil, o legislador buscou incentivar a pacificação entre as partes, estimulando, em diversos dispositivos, a autocomposição (artigos 3º, §§2º e 3º, 139, inciso V, 165 a 175, e, em especial, o artigo 334). Não obstante, deve-se considerar que, no presente caso, em que o Poder Público é parte, a resolução do conflito por autocomposição somente poderá ocorrer quando houver autorização normativa para isso, consoante disposto no artigo 35, incisos I e II, da Lei nº 13.140/2015. Desse modo, apenas com fundamento em autorização do Advogado Geral da União, com base em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores ou mediante parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República poderá o Réu transacionar, de plano, segundo previsão legal expressa. Ademais, a União Federal, por meio do Ofício nº 922/2016/PSU/Petrópolis, de 31 de março de 2016, noticiou a este Juízo acerca do desinteresse na autocomposição. No mesmo sentido, a Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias, por meio do Ofício Circular nº 0045/2016/PSF Duque de Caxias/PGF/AGU, de 04 de abril de 2016, ressaltou a este Juízo acerca da inviabilidade da designação de audiência prévia de autocomposição afirmando que nas lides que envolvam matéria fática, “ a análise sobre a realização de um eventual acordo demanda a completa instrução do feito ”. Extraio elucidativo excerto do ofício mencionado, o qual demonstra, com propriedade, a inocuidade e impossibilidade de realização de acordos prévios à instrução processual, in verbis : “Tomando por exemplo a matéria previdenciária, torna-se, de fato, absolutamente inviável a realização de acordos em relação a benefícios de pensão por morte e benefícios por incapacidade, sem que se tenham produzido as provas testemunhal e pericial, respectivamente. Ainda nessa linha, tem-se que, mesmo nas matérias que dependam exclusivamente de prova documental, faz-se necessária a juntada de todos os documentos pertinentes à demanda, que em regra se encontram de posse dos entes públicos representados por esta Procuradoria, dependendo, portanto, de prévia requisição, com prazo legalmente concedido aos mais diversos órgãos e…
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