Processo 5003771-98.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003771-98.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY DOMINGAS COSTA, JOSE ADAIR DA ROSA REU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 Advogado do(a) REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SUELY DOMINGAS COSTA DA ROSA e JOSE ADAIR DA ROSA em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, ambos devidamente qualificados. Sustentam os requerentes que, durante viagem de lazer, foram abordados por prepostos da parte requerida e conduzidos a participar de apresentação comercial voltada à aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade. Alegam que permaneceram por longo período submetidos a intensa pressão psicológica e técnicas agressivas de vendas, circunstâncias que teriam comprometido sua capacidade de discernimento e culminado na celebração do contrato. Afirmam que, posteriormente, ao analisarem com maior cautela as condições do negócio, solicitaram administrativamente o seu cancelamento, oportunidade em que lhes foi apresentada proposta de distrato com retenção de parte expressiva dos valores pagos. Sustentam a ocorrência de vício de consentimento, prática comercial abusiva e violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, requerendo a rescisão do contrato por culpa exclusiva da parte requerida, a restituição integral das quantias desembolsadas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, em razão da cláusula contratual de eleição de foro. No mérito, sustenta a inexistência de qualquer vício de consentimento ou prática comercial abusiva, afirmando que a contratação ocorreu de forma livre, consciente e voluntária, sem qualquer coação ou induzimento ilícito. Aduz que os requerentes permaneceram vinculados ao contrato por período considerável após a contratação, efetuando pagamentos e somente posteriormente manifestando interesse na rescisão, circunstância que evidenciaria a validade do negócio jurídico. Defende, ainda, a inaplicabilidade das teses invocadas pelos requerentes, a incidência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a legitimidade da retenção contratualmente prevista em caso de rescisão por iniciativa do comprador, bem como a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, os requerentes impugnaram os argumentos expendidos na contestação, reiterando que a relação estabelecida é de consumo, defendendo a competência deste Juízo, a caracterização do vício de consentimento em razão das técnicas de venda empregadas pela parte requerida e a inaplicabilidade da Lei do Distrato ao caso concreto, por entenderem que a resolução contratual decorreu de conduta imputável exclusivamente à fornecedora. Ao final, renovaram integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Processo em ordem. Partes devidamente representadas.…
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