Processo 5003772-04.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5003772-04.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISELE FAZOLO CABELEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 SENTENÇA PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Trato, aqui, de “Ação de Cobrança” ajuizada por GISELE FAZOLO CABELEIRA, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Alega a autora que foi promovida funcionalmente por meio do Ato n.º 348/2018. Embora o Tribunal de Justiça tenha implementado administrativamente os efeitos financeiros da promoção de 2017 a partir de 01/07/2021 (Ato n.º 001/2023), o Estado não efetuou o pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que o direito já era devido, mas foi suspenso. Com o trânsito em julgado da decisão coletiva em 16/09/2025 e a superação demonstrada da crise fiscal — evidenciada pela realização de novos concursos e acordos administrativos —, a requerente sustenta que a suspensão não equivale à supressão do direito, sendo devida a condenação do réu ao pagamento das parcelas compreendidas entre 01/07/2017 e 30/06/2021. Devidamente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou resposta na forma de contestação. Arguiu prejudicial de mérito e alega que o mandado de segurança reconheceu a legalidade da suspensão dos efeitos financeiros da promoção e argumenta que é legítima a suspensão e que o evento futuro e incerto ainda não foi implementado, razão pela qual não pode ser obrigado a pagar as diferenças das verbas retroativas. Não foram produzidas e nem postuladas outras provas, pelo que estando o feito maduro para julgamento, passo à análise na forma do artigo 355, I, do CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO Aduz a defesa que a impetração do mandado de segurança coletivo apenas interrompe o prazo prescricional do fundo do direito, devendo ser reconhecida a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio da propositura desta ação. Traz precedentes que dariam guarida à sua tese. Entendo que a prejudicial arguida pela defesa não merece prosperar. Na esteira da jurisprudência do C. STJ entendo que “a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no AREsp 122727/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.09.2012). (AgInt no REsp 1918870/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021)” e ainda “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas” e “Depreende-se, das informações dos autos, que o mencionado mandado de segurança coletivo não tinha transitado em julgado quando do ajuizamento da presente ação de…
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