Processo 5003772-55.2025.4.04.7114
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003772-55.2025.4.04.7114/RS AUTOR : ANTONIO RODRIGO RIBEIRO MARQUES ADVOGADO(A) : MONICA VARGAS DE MAGALHAES (OAB RS086084) ADVOGADO(A) : MONICA VARGAS DE MAGALHAES RÉU : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) ADVOGADO(A) : MAURO SOMACAL (OAB RS058806) ADVOGADO(A) : EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB MS008767) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Vieram os autos conclusos para análise das providências preliminares e saneamento do feito, consoante o disposto nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Citada, a concessionária apresentou contestação nos evento 24, CONTES1 . Em preliminar, alegou inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, relação de consumo não configurada, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e do CDC, ausência de responsabilidade objetiva, inexistência de ato ilícito. Requereu a produção genérica de provas. A ANTT apresentou contestação no evento 27, CONTES1 . Alegou ilegitimidade passiva, legitimidade da concessionária e denunciou à lide a seguradora, em preliminares. No mérito, a responsabilidade da concessionária, responsabilidade subjetiva do Estado, inexistência de nexo de causalidade, culpa concorrente da vítima. Requereu a produção genérica de provas. Em sede de réplica( evento 32, RÉPLICA1 ), a parte autora reafirmou a legitimidade das rés para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos danos causados. Decido. 1. Das Preliminares. 1.1. Ilegitimidade passiva ANTT A parte autora sustenta que a ANTT deixou de cumprir o dever de fiscalização. A propósito, a Lei n. 10.233/2001 assim estabelece: Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: (...) VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura. Nesse passo, conquanto caiba à concessionária a elaboração de projetos executivos para a execução de obras na rodovia concedida, a legitimidade da ANTT decorre da aludida alegação. Assinale-se, por outro lado, que a efetiva responsabilidade da autarquia trata-se de questão de mérito. Destarte, rejeita-se a preliminar invocada. 1.2. Legitimidade exclusiva da concessionária. A alegação é questão de mérito e será analisada em sentença. 1.3. Denunciação à lide. A ANTT, em contestação, requer seja deferida a denunciação à lide da TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, fundamentando o pedido tão somente pelo fato de que a concessionária possui contrato de seguro com cobertura para reparações de danos e prejuízos causados a usuários da rodovia. O contrato particular entre as partes poderá ser objeto de ação individual própria em juízo competente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRANSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA.NÃO-CABIMENTO. LIDE SECUNDÁRIA DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processo originário tramita na Justiça Federal em razão da presença do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, sobre quem se debaterá eventual responsabilidade pelo acidente em decorrência de via mal sinalizada. 2. O cabimento da denunciação à lide limita-se ao vínculo entre a agravante - Conpasul - e a Axa Seguros S/A, cuja postulação para integrar a…
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