Processo 5003772-91.2026.4.02.5104
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003772-91.2026.4.02.5104/RJ IMPETRANTE : RUAM FERNANDES DE FREITAS ADVOGADO(A) : LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RUAM FERNANDES DE FREITAS , com pedido liminar, em face do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. Narra ter participado do Chamamento Público do Edital nº 24/2026 do Programa Mais Médicos para o Brasil (Ciclo 45/2026), classificando-se em 3º lugar para o município de Sumidouro/RJ ( evento 9, COMP2 ) e em 4º lugar para Laje do Muriaé/RJ ( evento 9, COMP3 ). Alega que, embora o item 15.4, inciso II, do edital ( evento 1, EDITAL5 , fls. 10/11) preveja a convocação para o Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) de candidatos até a 7ª posição em municípios com uma vaga, não foi convocado pela administração. Sustenta a ocorrência de preterição ilegal, apontando que candidatos em posições posteriores em outros municípios foram convocados. Requer, liminarmente, que seja determinanda a imediata convocação e inclusão do impetrante no Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv programado para iniciar em 08/06/2026. Após determinação deste juízo (evento 4), o impetrante emendou a petição inicial, acostando comprovantes de inscrição, documentos que demonstram sua classificação no certame e comprovante de recolhimento das custas processuais no valor de R$ 8,04 (eventos 9/11). É o relatório. Decido . 1- Para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige-se a demonstração concomitante do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso em análise, embora o impetrante tenha demonstrado a sua classificação no certame ( evento 9, COMP2 e evento 9, COMP3 ), há que se observar que o ato de convocação para etapas de programas públicos federais, como o Mais Médicos, envolve uma série de critérios logísticos, orçamentários e de conveniência administrativa que gozam de presunção de legitimidade. A interpretação isolada do item 15.4 do edital, que menciona a convocação de candidatos até a 7ª posição para a formação de cadastro suplementar, deve ser analisada em conjunto com a autonomia da Administração para gerir o fluxo de profissionais e a disponibilidade de vagas no Módulo de Acolhimento. A análise inicial dos documentos trazidos pelo impetrante, composta por capturas de tela de sistemas internos e tabelas de dados, não permite concluir, de forma indubitável e sem ouvir as autoridades coatoras, que houve uma preterição arbitrária ou erro na aplicação das regras editalícias. Ademais, a inclusão forçada de um candidato em um módulo de treinamento que envolve custos públicos e organização complexa, sem o devido contraditório, pode gerar prejuízos à própria organização do programa. As informações a serem prestadas são essenciais para esclarecer os critérios utilizados na última convocação e se a situação do impetrante de fato se enquadra na obrigatoriedade de chamada imediata para o ciclo atual ou se ele permanece em cadastro reserva para oportunidades futuras. Portanto, diante da necessidade de esclarecimentos sobre a dinâmica de convocações do programa e da ausência de prova incontestável de que o ato administrativo foi ilegal, não…
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