Processo 5003773-02.2025.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5003773-02.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FREDERICO MENDES AMARAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FABIOLA CARLA MENDONCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FREDERICO MENDES AMARAL ajuizou ação em face de FABIOLA CARLA MENDONÇA, pretendendo a condenação da parte requerida em indenização por danos morais. Narra a inicial que o autor seria proprietário de uma empresa que atua no ramo de construção civil, realizando obras na cidade de Pará de Minas e região, sendo, também, sócio do clube Patafufo Country Club. Aduziu que em meados de 2024, o clube abriu um processo de licitação para a construção de uma nova quadra de areia, na qual o autor participou e tendo apresentado proposta de menor valor, foi escolhida para realizar a obra. Aduziu, ainda, que em razão da falta de cumprimento das obrigações contratuais pelo clube, ocorreu o atraso na obra, no entanto, posteriormente, em janeiro de 2025, de comum acordo com a administração do clube, decidiram rescindir o contrato. Apontou que, decidindo se candidatar para concorrer a presidência do clube e tendo vencido as eleições ocorridas em 16.03.2025, foi surpreendido com um vídeo veiculado na rede social da requerida, na qual a mesma proferiu dizeres visando atingir a imagem do autor, tanto na condição de empresário que atua no ramo da construção civil, bem como na condição de candidato à presidência do clube. Apontou que a requerida ocupava o cargo de Diretora Administrativa do clube, na qual apoiava a chapa adversária e visando interferir nas eleições, proferiu as ofensas contra o autor, justificando a pretendida indenização. Em contestação, a parte requerida suscitou preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte autora. Quanto ao mérito, defendeu que, ao contrário do alegado pelo autor, não houve atraso contratual pelo clube Patafufo Country Club, havendo descumprimento contratual pela empresa Fred Herba Construções Ltda. Em relação ao vídeo, apontou que em nenhum momento citou o nome do autor, dizendo apenas, em caráter informativo, sobre o descumprimento contratual pela empresa Fred Herba, questão que, inclusive, foi objeto de ajuizamento de demanda judicial. Defendeu que não houve prova de prejuízo experimentado pelo autor, tanto que o mesmo admite que venceu as eleições para presidente do clube. Requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O feito encontra-se devidamente instruído, comportando julgamento. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA A parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que as manifestações objeto da lide teriam sido direcionadas à pessoa jurídica da qual o autor é sócio, e não à sua pessoa física. Primeiramente, cabe esclarecer que a legitimidade para a causa constitui uma das condições da ação, caracterizando-se pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material discutida. No caso, com fundamento na notícia que teria sido veiculada, apesar da referência ao contrato celebrado com empresa, é alegado que a pessoa física do autor teria sido afetada, em razão da sua condição de sócio e representante da empresa. Nesse…
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