Processo 5003773-25.2024.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003773-25.2024.4.03.6331 AUTOR: MARLENE DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JHONNIS SOARES DA SILVA - SP364744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I — RELATÓRIO MARLENE DE FREITAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 208.073.168-2, desde a data de entrada do requerimento administrativo (29.11.2023), sob fundamento de que, tendo exercido atividade urbana especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais. A Autora alega que exerceu atividade especial no período de 01.08.2013 a 31.07.2014, com exposição ao agente nocivo físico ruído em nível de 87,70 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente à época. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que os requisitos venham a ser implementados ou a possibilidade de proceder a recolhimento complementar em competências com recolhimentos abaixo do mínimo. Não foi concedida medida antecipatória de tutela (ID 448459628). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em síntese, suscitou como preliminar a necessidade de renúncia expressa da Autora aos valores que excedam 60 salários mínimos. No mérito, impugnou a validade do PPP por ausência de comprovação dos poderes de representação do signatário, bem como por suposta ausência de indicação de responsável técnico habilitado. Sustentou que a metodologia de aferição do ruído registrada no PPP não garante, por si só, a observância da NHO-01 da Fundacentro, exigível para períodos posteriores a 01.01.2004. Alegou, ainda, que o PPP registra a utilização de EPI eficaz, o que, em princípio, descaracterizaria a especialidade nos termos do Tema 1090 do STJ, incumbindo à Autora o ônus de demonstrar a ineficácia do equipamento. Por fim, sustentou que a parte autora não preenchia os requisitos de qualquer regra de transição da EC 103/2019 na DER, e que a conversão de tempo especial em comum é vedada para períodos posteriores a 13.11.2019 (ID 466577418). A Autora apresentou réplica (ID 545054127). É o relatório, passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Do interesse de agir: Afasto, de imediato, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há notícia de reconhecimento de tempo especial na via administrativa. O requerimento administrativo foi instruído com PPP emitido pela empresa empregadora, houve exigências pelo INSS, a empresa apresentou documentos complementares e, ao final, sobreveio decisão de indeferimento devidamente fundamentada, configurando resistência administrativa legítima passível de apreciação judicial. Prescrição: O art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No caso, a ação foi proposta em 24.10.2024 e a Autora postula a concessão do benefício previdenciário e pagamento de atrasados retroativamente a…
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