Processo 5003773-37.2025.8.13.0621

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003773-37.2025.8.13.0621
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de São Gotardo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gotardo / Juizado Especial Cível da Comarca de São Gotardo Avenida Presidente Vargas, 595, CENTRO, São Gotardo - MG - CEP: 38800-000 PROCESSO Nº: 5003773-37.2025.8.13.0621 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ITAIR ANTUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. (D) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ITAIR ANTUNES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a parte autora requer o reconhecimento da prescrição relativamente ao processo administrativo de trânsito PCNet nº 2017-702-000035-009-XXX.XXX.XXX-XX, instaurado em razão de infração prevista no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, com consequente arquivamento do procedimento e afastamento dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir. A tutela de urgência foi deferida para suspender o procedimento administrativo e seus efeitos até ulterior deliberação. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de prescrição. Houve impugnação. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão controvertida consiste em verificar se houve prescrição intercorrente no processo administrativo instaurado para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. De início, embora a parte autora mencione prescrição da pretensão executória, a causa de pedir revela alegação de paralisação do procedimento administrativo enquanto ainda pendente de julgamento de recurso administrativo. Assim, a controvérsia deve ser examinada sob a ótica da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador. A Lei nº 9.873/99, aplicada por analogia aos processos administrativos sancionadores estaduais, prevê, em seu art. 1º, § 1º, que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. No mesmo sentido, a Resolução CONTRAN nº 723/2018 prevê a aplicação dos prazos prescricionais da Lei nº 9.873/99 aos processos administrativos de suspensão e cassação do documento de habilitação, contemplando expressamente a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. No caso concreto, a movimentação administrativa juntada aos autos demonstra que o procedimento foi instaurado em 06/03/2017, houve julgamento do recurso pela JARI em 11/07/2018, interposição de recurso ao CETRAN em 03/09/2018, despachos de promoção em 13/05/2019 e 10/06/2019, e posterior julgamento do recurso pelo CETRAN somente após lapso superior a três anos. Ainda que se considere o despacho de promoção de 10/06/2019 como último ato administrativo apto a impulsionar o procedimento, a documentação posterior não afasta a prescrição. Isso porque o próprio conjunto documental revela que a apreciação do recurso pelo CETRAN somente ocorreu após o transcurso de mais de três anos contados daquele ato. Com efeito, mesmo adotando a data mais favorável à Administração, consistente no relatório de julgamento do CETRAN datado de 09/02/2023, ainda…

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