Processo 5003773-50.2018.8.13.0114
TJMG • Monitória
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MONITÓRIA Nº 5003773-50.2018.8.13.0114/MG AUTOR : BANCO DO BRASIL SA RÉU : COPANORTE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : DANILO FELÍCIO DE ARAÚJO (OAB MG107184) RÉU : ADILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VALDETE PRATES FONSECA DOS SANTOS (OAB MG141623) ADVOGADO(A) : JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS (OAB MG132230) RÉU : JUCILENE ALVES ADVOGADO(A) : JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS (OAB MG132230) DECISÃO Vistos, etc. Banco do Brasil S.A ajuizou ação monitória em desfavor de D.L Retros Ltda EPP, Adílson Rodrigues de Oliveira e Jucilene Alves , tendo como objeto Cédula de Crédito Bancário nº 211.505.567, emitida em 07/02/2017, no valor de R$159.251,74 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), em que a empresária figurou como mutuária e os dois outros requeridos como garantidores solidários. Destacou que como forma de pagamento, restou pactuado que a parte ré pagaria ao autor 35 (trinta e cinco) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$7.705,22 (sete mil setecentos e cinco reais e vinte e dois centavos) cada uma, sendo a primeira parcela vencível em 05/04/2017 e a última em 05/02/2020. Frisou que com o inadimplemento tornou-se credor da parte ré na quantia R$201.217,47 (duzentos e um mil duzentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos) incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito. Adílson Rodrigues de Oliveira apresentou embargos admonitórios. Afirmou ausência de interesse de agir, eis que “os documentos juntados não refletem o real débito do Embargante, visto que no valor apresentado encontram-se taxas de juros elevadas, capitalização, anatocismo, cobrança de comissão de permanência, entre outras cobranças ilegais, mas que não estão claramente explicitadas”. No mérito, discorreu a respeito da abusividade da taxa de juros, do sistema de capitalização adotado e, quanto aos encargos moratórios, da cumulação indevida da comissão permanência. Em impugnação, a casa bancária bateu-se pela legalidade dos encargos pactuados. Jucilene Alves apresentou embargos admonitórios. Afirmou ausência de interesse de agir, na medida em que o valor objeto de cobrança e os cálculos apresentados não comprovam a certeza e liquidez exigidas por lei. No mérito, afirmou que sua responsabilidade é limitada ao valor histórico da dívida. Acrescentou a existência de abusividades. Pretendeu que a casa bancária seja compelida ao recálculo da dívida. Adílson Rodrigues de Oliveira se tornou representado por i. causídico diverso e apresentou novos embargos admonitórios, novamente apontando abusividades contratuais. O Banco autor apresentou impugnação reforçando a legalidade dos encargos pactuados. O Juízo autorizou a citação editalícia de D.L Retros Ltda. – EPP. D.L Retros Ltda. – EPP., assistido por i. causídico dativo, apresentou embargos por “negativa geral”. Decisão de saneamento refutou as preliminares, fixou como controvérsia a existência de abusividades em relação aos juros previstos para a fase de normalidade (taxa média de mercado), potencial capitalização diária dos juros e comissão de permanência indevidamente acumulada com encargos moratórios e autorizou prova contábil. Sobreveio laudo pericial contábil que teve por objeto a análise da Cédula de Crédito Bancário nº 211505567, celebrada entre Banco do Brasil S.A. e D. L Retros Ltda. em 07/02/2017, destinada a capital de giro, no valor original de R$ 159.251,74, acrescido de IOF…
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