Processo 5003773-51.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003773-51.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO APARECIDO ARAUJO FELIPE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA MARCON JACONI - RO10942 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, em que litigam as partes suso mencionadas. Em audiência de conciliação (ID 83451072), não foi possível a composição entre as partes. Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu junto às companhias aéreas requeridas passagens para um voo internacional com destino a Jerez, na Espanha, saindo de Guarulhos; o itinerário previa partida do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP às 21h00min do dia 27/04/2025, com conexão em Madri e chegada prevista em Jerez às 20h50min do dia 28/04/2025; após realizar o embarque no trecho Madri à Jerez, poucos minutos após deixar o solo, a aeronave apresentou problemas técnicos, retornando ao aeroporto de origem, em Madri, o que causou um atraso superior a 16 horas no itinerário inicial. Por tais motivos, requer indenização por danos morais, bem como ao pagamento da multa prevista no artigo 24, I, da Resolução 400 da ANAC. A ré LATAM, em petição de ID 88010133, requereu a suspensão da tramitação do presente feito, com fulcro no Tema nº 1.417 do STF. Em contestação (ID 77060868), içou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, eis que o trecho do voo cancelado foi operado pela 2ª ré IBERIA. A demandada IBERIA, por sua vez (ID 83357776), sustenta, em síntese, que o cancelamento se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, a fim de primar pela segurança da tripulação, passageiros e, consequentemente, da própria parte autora. Inicialmente, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, isto porque, ao participar da prestação de serviço contratado, a ré LATAM responde solidariamente, independente do trecho, pelos supostos danos causados à parte requerente, em consonância com a teoria do risco do proveito prevista no art. 927 do Código Civil. Ademais, considerando o que restou estabelecido no referido Tema nº 1.417, a suspensão se restringe aos processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (também chamado de fortuito externo), como condições meteorológicas adversas (chuvas, fumaça, incêndios), fechamento de aeroporto, presença de animais na pista ou questões de segurança nacional, o que não é o caso dos autos (fortuito interno). Registre-se que a mera alegação genérica de força maior pela companhia aérea não é suficiente para a suspensão, porquanto deve a companhia comprovar que a controvérsia envolve, de fato, uma das questões alegadas (caso fortuito e força maior) para que o processo seja paralisado. Nesse sentido, vale a transcrição do seguinte aresto: Indenizatória – Transporte aéreo nacional – Atraso/cancelamento de voo - Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos…
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