Processo 5003773-87.2009.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 5003773-87.2009.8.27.2729/TO REQUERENTE : ITELVINO PISONI ADVOGADO(A) : VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372) ADVOGADO(A) : MARCELO DRUMM (OAB TO004544) REQUERIDO : RUBEM SOUZA CAPIZANI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IVAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO006538) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida RUBEM SOUZA CAPIZANI DOS SANTOS postulou no evento 95 (e reiterou nos eventos 96 e 99) a reativação temporária do feito com o intuito de obter provimento jurisdicional para a baixa de averbação premonitória. Sustenta o peticionante, em síntese, que o presente cumprimento de sentença foi extinto em decorrência de transação homologada judicialmente no (evento 85), tendo as obrigações pecuniárias pactuadas sido devidamente satisfeitas, conforme demonstram os comprovantes de depósito anexados nos (evento 82) e (evento 84). Aduz que, a despeito do trânsito em julgado e da baixa definitiva do processo, permanece ativa a averbação imobiliária realizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Formoso do Araguaia/TO, originalmente vinculada à Matrícula nº 920 e que, após procedimento administrativo de georreferenciamento, passou a figurar na Matrícula nº 8.763 , sob o identificador AV 503-8.763. Instruiu o pedido com certidão atualizada do imóvel no ( evento 99, CERT2 ), demonstrando a correlação registral entre os assentos e a persistência do gravame originário deste Juízo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda alcançou autocomposição. A sentença proferida no ( evento 85, SENT1 ) homologou o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O cumprimento das obrigações pelo executado foi comprovado pela juntada dos comprovantes de pagamento referentes ao principal e aos honorários advocatícios (evento 82) e (evento 84), o que culminou no trânsito em julgado certificado pelo sistema. A averbação premonitória, outrora realizada com fulcro na faculdade conferida ao credor para assegurar a publicidade da execução e prevenir fraudes, possui natureza de garantia processual provisória. Uma vez extinta a obrigação que lhe deu azo e encerrada a relação processual pela satisfação do crédito ou por transação, a manutenção da restrição nos assentos imobiliários carece de justa causa jurídica, configurando óbice indevido ao pleno exercício do direito de propriedade pelo executado. Conforme esclarecido pelo requerida na petição do evento 99, a divergência numérica entre a matrícula mencionada no acordo do evento 81 (Matrícula nº 920) e a atual Matrícula nº 8.763 justifica-se pela atualização registral decorrente de georreferenciamento, mantendo-se, contudo, a identidade do imóvel e a origem da constrição (AV 503-8.763, correspondente à anterior AV 557-920), conforme atestam os documentos cartorários apresentados. Dessa forma, a pretensão de baixa do gravame é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 95 e reiterado nos eventos 96 e 99. DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formoso do Araguaia/TO para que proceda ao cancelamento/baixa da averbação identificada como AV 503-8.763 na Matrícula nº 8.763 (ou em qualquer outra que venha a sucedê-la por desmembramento ou rematriculação, desde que referente ao mesmo imóvel), a qual se refere à certidão…
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