Processo 5003774-12.2019.8.21.0006
TJRS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5003774-12.2019.8.21.0006/RS SUSCITANTE : RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO(A) : TATIANE GERMANN MARTINS (OAB RS043338) ADVOGADO(A) : JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica vinculado ao processo falimentar n° 5000268-43.2010.8.21.0006 ajuizada por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A. em face de LEONARDI & MOURALES LTDA, onde informa a suscitante que, em 10 de junho de 2010, ajuizou pedido de falência da empresa Benevenuto de Franceschi & Cia Ltda, em razão de uma dívida original de R$ 23.996,45. Ocorre que, em 2014, tomou conhecimento da sucessão empresarial ocorrida entre a empresa em falência e a empresa ora suscitada, o que foi noticiado nos autos da execução n° 010/1.12.0014240-3. Referiu que a empresa Benevenuto e sua filial tiveram a autorização para revenda de combustíveis revogada em 27/03/2013 e 05/09/2011, respectivamente. Asseverou que no exato local onde estava a filial da empresa falida, passou a operar o posto I.L. Comércio Combustíveis Ltda. Sustentou que o quadro societário da suscitada é composto pelos filhos do Sr. Benevenuto, o qual ainda continua administrando o posto de combustível. Asseverou que foi realizada a troca da razão social e do quadro societário da empresa com intuito de eximir-se do pagamento das dividas que adquiriram ao longo da atividade comercial. A empresa suscitada obteve toda a carteira de clientes da empresa Benevenuto de Franceschi & Cia Ltda. Discorreu sobre a ocorrência de sucessão empresarial, vez que ambas as empresas fixaram sede no mesmo endereço, possuindo o mesmo ramo comercial, além dos sócios da suscitante serem filhos do sócio da empresa anteriormente constituída naquele endereço. Em sede de tutela de urgência, requereu o arresto das bombas, combustíveis, geladeiras, freezers, ferramentas, produtos que se encontrem na sede da suscitada e tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito objeto da ação de falência. Ao final, postulou a procedência do pedido, para incluir a empresa I.L. COMÉRCIO COMBUSTÍVEIS LTDA no polo passivo da execução. Juntou documentos ( evento 4, PROCJUDIC1 , pgs. 02/25). Recolhidas as custas, foi retificado o polo passivo ( evento 4, PROCJUDIC1 , pgs. 33/35 e 42). Após diversas tentativas de citação, o feito foi redistribuído à este Juizado ( evento 120, DESPADEC1 ). É o breve relatório. DECIDO. Com a devida vênia ao entendimento que motivou a redistribuição ( evento 120, DESPADEC1 ), reputo que a competência para processar e julgar o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica não pertence a este Juizado Regional Empresarial. Pesquisando no sistema Eproc, verifiquei a existência de outro incidente de desconsideração de personalidade jurídica, processo n° 5006145-05.2017.8.21.0010, vinculado à execução de título extrajudicial n° 5001491-48.2012.8.21.0010, que tramitam no 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS. Naqueles autos, a parte suscitante veicula idêntica pretensão em face da I.L. Comércio Combustíveis Ltda . , escorada na mesma causa de pedir, qual seja, a tese de sucessão empresarial fraudulenta da falida Benevenuto de Franceschi & Cia Ltda., pugnando, de igual modo, pelo arresto liminar e inclusão da novel empresa no polo passivo da execução ( evento 3, PROCJUDIC1 , pgs. 02/08, do…
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