Processo 5003774-50.2022.8.21.0024
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003774-50.2022.8.21.0024/RS AUTOR : JUSSARA SIMOES NUNES ADVOGADO(A) : LUIZINHO MIGUEL BALEN (OAB RS026670) ADVOGADO(A) : FERNANDA NAPAR DE SOUZA (OAB RS113235) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada movida por JUSSARA SIMOES NUNES inicialmente contra CRED SOLUTION LTDA. A parte autora narrou, em síntese, que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao analisar seu extrato bancário, constatou o crédito de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 15.539,98 (quinze mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), ocorrida em 20 de abril de 2021, em sua conta mantida junto ao Banrisul. Alegou que não solicitou tal quantia e que, subsequentemente, verificou a averbação de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Sustentou que, por não ter contratado o referido empréstimo, foi orientada a devolver o montante creditado. Para tanto, firmou um "Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças" ( evento 1, CONTR9 ), por meio do qual se comprometeu a transferir o valor integral para uma conta de titularidade da ré CRED SOLUTION LTDA. Afirmou ter efetuado a devolução em 30 de abril de 2021, conforme comprovante de pagamento de boleto anexado aos autos ( evento 1, COMP17 ). Não obstante a devolução, as parcelas do empréstimo começaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário a partir de junho de 2021. No evento 3, DESPADEC1 , foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência para suspender os descontos mensais de R$ 377,00 do benefício da autora, bem como para determinar que a ré se abstivesse de promover a negativação de seu nome em razão do débito em discussão. O INSS informou o cumprimento da liminar, suspendendo o contrato de empréstimo nº 010019015422, vinculado ao Banco C6 ( evento 23, OFIC1 ). Diante dessa informação, a autora requereu a inclusão do BANCO C6 S.A. no polo passivo da demanda ( evento 31, PET1 ), o que foi deferido por este Juízo ( evento 33, DESPADEC1 ). Citado, o BANCO C6 S.A. apresentou contestação ( evento 38, PET1 ), na qual, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (nova denominação do Banco Ficsa S.A.), por ser esta a instituição responsável pela operação de crédito consignado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora anuiu aos termos do contrato nº 010019015422, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, com assinatura digital, biometria facial e prova de vida. Juntou documentos que, segundo alega, comprovam a manifestação de vontade da autora e o crédito do valor de R$ 15.539,98 em sua conta corrente. Argumentou que a devolução do valor, feita pela autora, foi direcionada a um terceiro fraudador, por meio de um boleto falso, não emitido pela instituição financeira. Invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica ( evento 45, RÉPLICA1 ), rechaçando os argumentos da defesa, concordando com a retificação do…
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