Processo 5003774-53.2018.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003774-53.2018.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003774-53.2018.4.03.6126 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: LINDOMAR RAMOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAGDA ARAUJO DOS SANTOS - SP243266-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAGDA ARAUJO DOS SANTOS - SP243266-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINDOMAR RAMOS DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC, contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do autor, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial. Rejeitados os embargos de declaração, a autarquia interpôs recursos especial e extraordinário. Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos especiais de nºs. 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124/STJ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. KS VOTO Vistos, em juízo de retratação. Em análise aos paradigmas mencionados, verifico não ser o caso de retratação no que tange à fixação dos efeitos financeiros do julgado, sendo que a decisão atacada, quanto ao objeto dos recursos especiais assim decidiu: “(...) “DO CASO DOS AUTOS São incontroversos os períodos de 13/01/1987 a 17/07/1989, 23/08/1989 a 02/05/1990, 01/11/1990 a 27/01/1992, 03/08/1992 a 01/12/1992, 02/12/1992 a 10/01/1995, 27/05/1996 a 25/08/1998 e 19/11/2003 a 29/11/2012 (fls. 419, ID 137335851). De fato, o autor aposentou-se por tempo de contribuição em 29.11.12, conforme carta de concessão de fl. 218, id 137335844 e 448, id 137335851, da qual consta que o benefício fora concedido somente em 20.08.15. No caso dos autos, o autor ingressou com pedido administrativo de aposentadoria - NB 42/159.131.773-5, o qual foi concedido na data de 20/08/2015, sendo apurado tempo de contribuição de 35 anos, 01 mês e 01 dia. Ocorre que requerida a aposentadoria em 14.05.12, o pedido foi inicialmente indeferido, o que ensejou a interposição de recurso administrativo pelo autor. Em sessão de 04.11.14, a Junta de Recursos do CRPS deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer parte da especialidade indicada (fl. 392, 137335850), tendo o INSS interposto recurso especial desta decisão à Câmara de Julgamento do CRPS, cujo julgamento se deu em 06.05.15 pelo desprovimento do recurso do INSS (fl. 418, ID 137335851). De se consignar que, no curso do processo administrativo, em fase de cumprimento de determinação de diligências, o autor, em 14.01.14, requereu a alteração da DER para o momento em que implementasse o benefício de forma integral (fl. 344, id 137335848). Como se vê, a questão debatida não se não se confunde com desaposentação, dada a possibilidade de reafirmação da DER para o momento da implementação do benefício mais vantajoso, vez que ao longo da tramitação do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o autor continuou exercendo atividade profissional sob condições especiais. Nesse passo, é possível a reafirmação da DER para 17.07.15, data em que o autor…

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