Processo 5003775-28.2023.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003775-28.2023.4.03.6105 AUTOR: DANIELA ROMANO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FEDERICO - SP150697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação previdenciária objetivando o reconhecimento de períodos laborados como comissária de bordo/aeronauta na condição de atividade especial, com posterior conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento – DER (23/07/2021). Caso necessário, pretende a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para concessão do benefício. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 300983672), em que arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual por ofensa ao requisito do prévio requerimento administrativo devidamente instruído e pedido de sobrestamento do feito. No mérito, impugnou a validade dos PPPs das empresas Transbrasil, TAM e Rio Sul (ausência de laudo técnico ambiental, questionamento dos poderes dos signatários e ausência de registro de agentes nocivos), sustentou a eficácia do EPI fornecido pela GOL como elidente da nocividade e a vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC 103/2019. Houve réplica. Em 30/04/2024, foi proferido despacho (ID 323533314) deferindo a realização de perícia técnica ambiental, por se constatar que os PPPs da TAM (20/06/1994 a 24/04/1995) e da Rio Sul (01/08/1997 a 04/02/2004 e 01/09/2004 a 01/11/2007) não continham registro dos agentes nocivos, com expedição de carta precatória para a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo. Realizada perícia com laudo juntado no id. 425703898. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1. Prévio requerimento administrativo e sobrestamento Rejeito as preliminares arguidas pelo INSS. O requerimento administrativo foi regularmente formulado em 23/07/2021 (NB 42/189.276.504-4) e indeferido em 01/11/2021 (ID 280749291) (ID 280749300), evidenciando que houve resistência da Administração ao pedido da autora, o que é suficiente para configurar o interesse de agir. O fato de documentos adicionais terem sido juntados apenas em juízo não importa em extinção do feito, mas em análise do mérito à luz do conjunto probatório disponível. Quanto ao pedido de sobrestamento em razão do REsp nº 1.904.567-SP, inexiste nos autos qualquer determinação de suspensão nacional dos processos sobre o tema, razão pela qual o pedido é indeferido. 1.2. Prescrição Aplicando-se o prazo quinquenal, ficam atingidas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Como o benefício é pleiteado a partir da DER de 23/07/2021 e a ação foi ajuizada em 31/03/2023, não há parcelas prescritas no que tange ao período posterior à DER. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Marco Normativo Aplicável ao Reconhecimento de Atividade Especial O reconhecimento…
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