Processo 5003776-23.2025.4.02.5118

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003776-23.2025.4.02.5118
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5003776-23.2025.4.02.5118/RJ RELATOR : Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO PARTE AUTORA : CIRIO MADRUGA FELIX (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.   I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que concedeu a segurança “ para determinar ao impetrado, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE III DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a  análise o pedido da parte impetrante ,  CIRIO MADRUGA FELIX , Protocolo nº 1949245575,  no prazo de até 15 (quinze) dias , sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais)”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na apreciação de requerimento administrativo previdenciário configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, apta a justificar a concessão de mandado de segurança; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de prazo judicial para a Administração decidir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, exigindo prova pré-constituída da violação ou ameaça ao direito invocado. 4. O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se também aos processos administrativos e constitui corolário dos princípios da eficiência e da moralidade administrativa. 5. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a análise de requerimentos administrativos, especialmente quando há parâmetros normativos que indicam prazos razoáveis para decisão. 6. No caso concreto, a parte impetrante aguarda a análise de seu requerimento administrativo, referente ao pedido de auxílio-acidente, desde 01/12/2024, e o mandado de segurança foi impetrado em 23/04/2025, circunstância que evidencia demora superior ao prazo razoável para apreciação do pedido. Não obstante o INSS informar o atendimento do requerimento formulado pela segurada, com o julgamento do processo administrativo, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança. 7. A determinação judicial para que a Administração proceda à conclusão do requerimento administrativo, não configura indevida interferência na atividade administrativa, mas garante a efetividade do direito fundamental de acesso à Justiça e a observância dos princípios da legalidade e da eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : 1. A demora excessiva na apreciação de requerimento ou recurso administrativo previdenciário viola o direito fundamental à razoável duração do processo e autoriza a concessão de mandado de segurança para determinar sua análise. 2. O Poder Judiciário pode fixar prazo para a Administração decidir processo administrativo quando constatada mora irrazoável.   Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput ; Lei n.º 12.016/2009, art. 1º e art. 14, § 1º; Lei n.º 9.784/1999, art. 49; Lei n.º 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Decreto n.º…

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