Processo 5003776-28.2025.8.21.0052
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003776-28.2025.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : JAIR SILVA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA UNIFICAÇÃO DAS PRETENSÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contratos bancários, ao fundamento de fracionamento abusivo de demandas, com condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte apelante sustenta que cada ação trata de contrato autônomo e distinto, inexistindo abuso processual, e pugna, subsidiariamente, pela reunião dos processos para julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada no fracionamento abusivo de demandas revisionais ajuizadas contra a mesma instituição financeira; (ii) a validade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra a mesma instituição financeira, com identidade de partes e similitude de fundamentos, configura fracionamento de pretensões que poderiam ser cumuladas em uma única demanda, nos termos do art. 327 do CPC, caracterizando litigância abusiva. 2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados à adoção de providências para coibir o exercício disfuncional do direito de ação, sem prejuízo do acesso à Justiça, e o STJ, no Tema Repetitivo 1.198, admite a exigência de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir quando constatados indícios de litigância abusiva. 3. Antes da extinção do processo sem resolução do mérito, deve-se oportunizar à parte a correção do vício, com a emenda da petição inicial para unificação de todas as pretensões revisionais na ação mais antiga, em observância aos princípios da eficiência, da economia processual e da segurança jurídica. 4. Afastada a extinção do processo, deve ser igualmente afastada a condenação por litigância de má-fé. IV. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 55, § 3º, 327 e 485, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53828255620258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 18.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIR SILVA DE FREITAS contra a sentença de lavra do Eminente Dr. Guilherme Soares Schulz de Carvalho que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., cujo dispositivo restou assim redigido ( evento 8, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c os artigos 5º e 80, III, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , em razão do abuso do direito de ação configurado pelo fracionamento de demandas. Pelos mesmos fundamentos, determino a extinção dos processos relacionados de números 50025577720258210052; 50018890920258210052;…
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