Processo 5003776-79.2024.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003776-79.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA NATALINA FERNANDES DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA NATALINA FERNANDES DA CRUZ ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial – síntese dos fatos narrados pela parte autora Narra a autora ser segurada do RGPS e estar incapacitada para sua atividade habitual de dona de casa devido a múltiplas patologias, notadamente artrite reumatóide (CID 10 M06.9 e M05.8) e doença degenerativa lombar/hérnia discal. Informa que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.135.875-0) foi concedido entre 24/10/2023 e 21/01/2024, mas cessado. Posteriormente, novo requerimento (DER 17/10/2024) foi indeferido administrativamente sob a justificativa de “Não constatação de incapacidade laborativa”. Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido de liminar ou antecipação de tutela. Pedido de tutela definitiva: Pleiteou a procedência da ação para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária a contar da cessação do benefício em 22/01/2024. 2. Despacho inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização da perícia médica. 3. Instrução processual O laudo pericial judicial foi apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O réu arguiu, em síntese, reingresso tardio e oportunista no RGPS, com doença preexistente à refiliação ocorrida em 10/10/2022. Pugnou pela improcedência dos pedidos. 5. Impugnação à contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A autora ratificou os termos da inicial e, com base na conclusão pericial que aponta progressão/agravamento, reiterou o pedido de procedência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Prescrição quinquenal O réu pleiteou a observância da prescrição quinquenal (ID XXX.XXX.XXX-XX). O ajuizamento ocorreu em 10/12/2024 e a cessação do benefício anterior em 21/01/2024. Não há parcelas vencidas há mais de cinco anos. Rejeito a preliminar. Tendo em vista que não há outras preliminares pendentes a serem analisadas ou questões pendentes, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos A controvérsia reside na comprovação da incapacidade laborativa, na fixação da data de início da incapacidade (DII) e na análise da preexistência alegada pelo INSS. 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, incapacidade temporária, e aposentadoria por incapacidade permanente, compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade não programáveis, para cuja concessão devem ser observados os três requisitos expostos a seguir. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é condição indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade. Saliente-se que mantém tal qualidade aquele que esteja em período de graça ou que tenha efetuado contribuições ao…
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