Processo 5003776-81.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003776-81.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003776-81.2026.8.25.0084/SE AUTOR : GENISSON GONZAGA MARQUES ADVOGADO(A) : REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB BA041297) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB SE001160A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Genisson Gonzaga Marques em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A , na qual o autor relata que sua conta digital mantida junto à instituição ré foi restringida sob a justificativa genérica de "motivos de segurança", sem que lhe fosse apresentada explicação clara e detalhada sobre a conduta que teria motivado a medida. Sustenta que a conta era utilizada exclusivamente para movimentações financeiras cotidianas, de forma regular e lícita, e que a restrição imposta lhe impede de realizar transferências via Pix, causando-lhe transtornos em sua rotina pessoal. Requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a imediata reativação integral da conta e o restabelecimento de todas as funcionalidades anteriormente disponíveis, sob pena de multa diária. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada, ainda, sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, própria desta fase processual, não se vislumbram presentes, de forma inequívoca, os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Com efeito, a limitação ou o encerramento de contas mantidas em instituições de pagamento e financeiras não configura, por si só, ato ilícito ou abusivo, na medida em que a Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional, com a redação conferida pela Resolução nº 5.261/2025, autoriza expressamente, em seus arts. 5º e 6º, que as instituições financeiras encerrem as contas de depósito e de pagamento de seus clientes, observados os procedimentos e prazos ali estabelecidos, tratando-se de prerrogativa inerente à liberdade de contratar e ao gerenciamento de riscos próprio da atividade bancária, especialmente quando fundada em política interna de prevenção à lavagem de dinheiro e a fraudes. A eventual falha no dever de informação clara e adequada acerca dos motivos da restrição, tal como alegada na inicial, ou a existência de irregularidade na conduta atribuída ao autor a justificar a medida adotada pela ré, são circunstâncias que demandam melhor exame após o estabelecimento do contraditório e a consequente dilação probatória, não sendo possível, em análise perfunctória e unilateral, dirimir tal controvérsia com o grau de certeza exigido para a concessão de provimento de urgência inaudita altera parte. Ademais, verifica-se dos próprios documentos acostados à inicial, especificamente do registro de reclamação formulado pelo autor na plataforma Reclame Aqui, que ele próprio informou não possuir saldo disponível na conta no momento da restrição, circunstância que enfraquece, ainda que em cognição não exauriente, a alegação de urgência e de perigo de dano imediato decorrente da impossibilidade de movimentação de recursos financeiros, na medida em que não há notícia de valores retidos ou de prejuízo patrimonial concreto e atual a ser evitado pela via da tutela antecipada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Intimem-se. Aguarde-se a realização da…

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