Processo 5003777-02.2026.8.24.0082

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003777-02.2026.8.24.0082
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
26/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Petição Cível Nº 5003777-02.2026.8.24.0082/SC REQUERENTE : MARCELO LUIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA ESPINDOLA MOREIRA (OAB SC039572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELO LUIS DE OLIVEIRA  em face de AGIPRIME SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e FERNANDES COELHO DE OLIVEIRA JUNIOR. Do pedido de tutela de urgência O autor sustenta que adquiriu da empresa Agiprime Veículos, um veículo pelo valor de R$ 39.000,00, pago à vista, além de R$ 850,00 referentes à transferência. Logo após a compra, o automóvel apresentou graves defeitos mecânicos. A empresa propôs permanecer com o veículo para revenda, comprometendo-se a devolver os R$ 39.000,00 após a venda, sem entregar cópia do documento firmado. Diante da ausência de solução, o autor registrou boletim de ocorrência e formulou reclamação no PROCON. A empresa deixou de responder notificações e não compareceu a duas audiências de conciliação. Posteriormente, as partes celebraram acordo pelo qual a ré reconheceu dívida de R$ 39.000,00 e assumiu o pagamento parcelado. Entretanto, as duas primeiras parcelas não foram pagas. Em seguida, o autor constatou que a loja estava fechada e recebeu informações de que estaria em "processo de falência", embora tenha verificado a existência de outras unidades da empresa em funcionamento em São José e Balneário Camboriú. Sendo assim, busca por meio da tutela de urgência que seja determinada a indisponibilidade, via SISBAJUD, de ativos financeiros da Ré e de seu sócio-administrador até o limite do valor da causa ( evento 1, INIC1 ). Pois bem. Para o deferimento da medida requerida é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade de direito da parte autora, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. A  probabilidade do direito  decorre da documentação acostada aos autos, especialmente o acordo comercial em que a própria ré reconhece a dívida de R$ 39.000,00, o procedimento administrativo perante o PROCON, bem como os boletins de ocorrência ( evento 1, DOC7 , evento 1, DOC8 , evento 1, DOC10 , evento 1, DOC12 , evento 1, DOC13 ). O  perigo de dano  é manifesto, a ré não compareceu às audiências do PROCON, descumpriu o acordo comercial, há indícios de encerramento das atividades no local de celebração do negócio, resultando em risco de inadimplemento e eventual frustração da execução. Quanto à  reversibilidade da medida , verifica-se que esta possui caráter meramente assecuratório, visando resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final. Ademais, revela-se plenamente reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá o imediato levantamento da constrição judicial, com a integral restituição dos valores bloqueados à parte requerida, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, poderá a parte autora ser responsabilizada por dano processual e pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causarem: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a…

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