Processo 5003777-29.2025.8.24.0052

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003777-29.2025.8.24.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003777-29.2025.8.24.0052/SC INTERESSADO : RICARDO MIRANDA AVERSA (IMPETRADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Nilton Nadolny Junior em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato tido como ilegal praticado pelo Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, denegou a segurança vindicada.  Em suas razões de insurgência, defende, em síntese que "todas as infrações ocorreram no ano de 2016, portanto, mais de três anos da instauração do processo que se questiona".  Argumenta que "o entendimento do Juízo é equivocado, pois, por mais que a regra não vigorava na época das infrações, deve ser aplicada na presente, pois beneficia o impetrante, no caso, réu, no processo de suspensão da carteira".  Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator.  Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Do mérito recursal  O recurso, adianto, deve ser desprovido.  Isso porque, quanto à aplicação retroativa dos marcos temporais estabelecidos pela Lei nº 14.229/2021, esta Corte de Justiça possui entendimento convergente acerca da sua impossibilidade: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 20/06/2024, CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO DELEGADO REGIONAL DO DETRAN/SC-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, NA 13ª CIRETRAN-CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.000,00. IMPETRANTE AUTUADA POR DIVERSAS INFRAÇÕES OCORRIDAS EM 2017. OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO N. 87.410/2022. VEREDICTO CONCEDENDO A ORDEM POSTULADA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DETRAN/SC (IMPETRADO), DENEGANDO A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DE CAROLINA GIACOMELLI BLUM (IMPETRANTE). APONTADA INCIDÊNCIA DOS MARCOS DECADENCIAIS INSTITUÍDOS PELA LEI N. 14.071/2020 E LEI N. 14.229/2021. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO. INFRAÇÕES COMETIDAS NO ANO DE 2017. SUJEIÇÃO APENAS AO LUSTRO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999 E DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017. PRECEDENTES. "No momento da infração, não havia previsão legal para a decadência e a Deliberação Contran n. 163/2017 estabelecia prazo prescricional de 5 anos. Os dispositivos invocados pelo agravante foram incluídos no CTB pela Lei n. 14.229/2021. As causas extintivas, portanto, não se consumaram" (TJSC,…

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