Processo 5003777-60.2025.8.24.0074
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003777-60.2025.8.24.0074/SC APELANTE : MARILEUSA NEGHERBON EISSMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) APELANTE : SILVIO EISSMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) APELANTE : SILVIO EISSMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvio Eissmann (pessoa física e jurídica) e Marileusa Negherbon Eissmann contra a decisão monocrática terminativa que conhece e negou provimento ao recurso de apelação pro eles intentado ( evento 9, DESPADEC1 ). Defendem os embargantes, em suma, que a decisão hostilizada incorreu em omissões, eis que a tese apelatória " consiste justamente em demonstrar que os embargos não questionam erro matemático ou cobrança de valor superior ao previsto no título executivo, mas a própria validade dos encargos contratuais que compõem o título. Entretanto, a decisão embargada não examinou essa distinção jurídica. Limitou-se a afirmar que eventual acolhimento das teses revisionais repercutiria no montante executado, circunstância que não responde ao fundamento recursal deduzido " ( evento 17, EMBDECL1 , pag. 02), o que, segundo assinalam, não demandaria o cumprimento da norma inserta no art. 917, § 3º, do CPC. Pugnam, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o prefalado vício, formulando, ao final, pedido de prequestionamento. Com as contrarrazões ( evento 22, CONTRAZ2 ), retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis : Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á…
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