Processo 5003777-70.2025.8.24.0103

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003777-70.2025.8.24.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003777-70.2025.8.24.0103/SC APELANTE : GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL NEUMAYR (OAB SC055519) APELADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (IMPETRADO) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de apelação cível interposta por Gratt Indústria de Máquinas Ltda. contra a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Secretário de Finanças do Município de Araquari e à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan ( 42.1 ). Em suas razões, insiste para que seja afastada a cobrança de ISS sobre os serviços prestados à Casan em contrato para fornecimento e instalação de Estação de Tratamento de Água (ETA). Sustenta que tais atividades constituem obras de saneamento básico, enquadradas nos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar n. 116/2003, os quais foram objeto de veto presidencial, impedindo a tributação municipal. Alega que o enquadramento no item 7.02 realizado pelo Município é inadequado e viola a natureza real do serviço. Requer a reforma da sentença, com a concessão da ordem postulada ( 57.1 ). Com as contrarrazões ( 63.1 ) e parecer Ministerial pelo desprovimento do reclamo ( 8.1 ), vieram os autos. É o relatório. 2.  O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento uníssono entre as Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3.  Conheço e desprovejo o recurso. Trata-se de mandado de segurança preventivo, por meio do qual se pretende a não incidência de ISS sobre serviços prestados pela impetrante à Casan, concessionária de serviço público, estabelecidos no Contrato STE n. 2786/2023, decorrente da licitação na modalidade disputa n. 205/2022, que tem como objeto a fornecimento, instalação, treinamento e pré-operação de Estação de Tratamento de Água - ETA pré-fabricada, em aço inox, para o município de Araquari. Pois bem. Nos termos do art. 156, inciso III, da CF, compete aos Municípios instituir Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN. Os incisos I e III do § 3º, a seu turno, dispõem que cabe à lei complementar fixar suas alíquotas máximas e mínimas, bem como regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Já a Lei Complementar Federal n. 116/2003, norma atualmente vigente e regulamentadora do ISSQN, determina: Art. 1 º  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. [...] § 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 3 º  O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: [...] III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista…

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