Processo 5003777-90.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5003777-90.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE CALMON RANGEL REQUERIDO: J.E.L WELLNESS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDA COSER CASOTTI - ES36499 Nome: SIMONE CALMON RANGEL Endereço: HUMBERTO SERRANO, 280, APART 1501, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-460 Nome: J.E.L WELLNESS LTDA - ME Endereço: Avenida Hugo Musso, 426, Loja 01, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-284 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em face de Simone Calmon Rangel em face de J.E.L. Wellness Ltda. (Wellness Club) que em sede de liminar pugnou que a requerida fosse compelida a reativar o plano, conforme originalmente pactuado. No mérito, alega em síntese que celebrou, em 08 de março de 2024, contrato de prestação de serviços de atividade física com a requerida, aderindo ao plano denominado "PLUS COM FIDELIDADE", mediante o pagamento mensal de R$ 187,00, com vigência por prazo indeterminado e fidelidade mínima de 12 meses. Afirma que o plano contratado garantia o direito de frequentar todas as unidades da rede de academias, incluindo as unidades localizadas na Orla de Itaparica e na Orla de Camburi, sem qualquer necessidade de pagamento adicional ou alteração contratual. Informa que, no mês de outubro de 2025, teve seu acesso bloqueado de forma abrupta na catraca da unidade da Orla de Itaparica, ocasião em que foi informada de que deveria realizar uma atualização de plano para um modelo superior e mais oneroso para continuar frequentando as referidas unidades. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente por meio de reclamações escritas, mas não obteve resposta. Aduz que, em novembro de 2025, recebeu mensagem via aplicativo WhatsApp informando que seu plano seria unilateralmente extinto, condicionando a manutenção dos serviços à adesão a um novo plano de valor superior. Alega também que a requerida efetuou a cobrança regular das mensalidades referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 no valor de R$ 187,00 cada, mas bloqueou fisicamente seu acesso a todas as unidades da rede. Noticia também que a gerência da requerida recusou-se a efetuar o trancamento de sua matrícula no período de 01 a 18 de janeiro de 2026, direito este previsto contratualmente, sob o pretexto de que o contrato seria rescindido unilateralmente. Requer com a presente ação a confirmação da medida, a condenação da requerida ao cumprimento do contrato, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 89572014. A requerida apresentou contestação (ID 97657568). Em sua defesa, sustenta que o bloqueio ocorrido em outubro de 2025 consistiu em mera inconsistência sistêmica temporária decorrente de atualização operacional. No mérito, defende a legalidade da rescisão unilateral do contrato, asseverando que, por se tratar de avença por prazo indeterminado, é lícita a denúncia mediante comunicação prévia, a qual teria sido realizada aos alunos em novembro de 2025 por meio de mensagem informativa sobre a reestruturação dos planos da rede.…
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