Processo 5003777-98.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003777-98.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: JULIETE FERREIRA COSTA AGRAVADO: JARDEL DOS SANTOS FERREIRA RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIETE FERREIRA COSTA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente das Comarcas de Aracruz e Ibiraçu/ES, nos autos da ação ajuizada por JARDEL DOS SANTOS FERREIRA. Em seu recurso (id. nº 18503692), a recorrente pede o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. No mais, alega que não existem provas consistentes que demonstrem o exercício da posse pelo agravado, tampouco a ocorrência de esbulho, vez que a decisão baseou-se exclusivamente em boletim de ocorrência e laudo médico produzidos unilateralmente. Afirma, ainda, que o imóvel encontra-se regularmente registrado em nome de seu esposo, o senhor Júlio César Felício dos Santos, e não pertence à genitora do agravado. Ainda, defende que possui registros audiovisuais demonstrando que os pertences foram retirados da residência pelo próprio genitor do recorrido, o que fragiliza totalmente a narrativa deste, salientando que a imputação de denunciação caluniosa é descabida, pois a concessão de medidas protetivas decorreu de decisão judicial regular. No mais, salienta a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, asseverando que a desocupação imediata causará dano grave, pois é hipossuficiente, encontra-se desempregada e reside no local com 2 (dois) filhos e 2 (dois) netos menores, expondo todo o núcleo familiar a extrema vulnerabilidade social, sem qualquer alternativa habitacional para alojar sua prole e garantir o seu sustento, o que justifica a concessão do efeito suspensivo, em caráter liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, com relação ao pleito de gratuidade de justiça feito pela recorrente, saliento que, segundo dispõe o Código de Processo Civil, quando se tratar de requerimento feito por pessoa física, deve prevalecer a presunção de veracidade, a qual é estatuída no § 3º, do seu art. 99, do CPC, só podendo ser elidida quando presentes elementos em sentido contrário. No caso, os elementos probatórios demonstram que a agravante, em princípio, não aufere renda própria (id. nº 18505025), circunstância que, até prova em contrário, robustece a presunção de insuficiência de recursos manifestada na declaração de hipossuficiência (id. nº 18503693), daí porque entendo por bem em conceder a benesse pleiteada. Assim, estando presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Ao analisar o presente feito, constato, ao menos num exame preliminar, que ao deferir a tutela liminar, o Juízo a quo fundamentou no sentido de que: [...] No caso em tela, o autor afirma que o esbulho ocorreu em maio de 2025, tendo a ação sido proposta em 9 de junho de 2025. O lapso temporal entre o ato de…
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