Processo 5003778-49.2017.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003778-49.2017.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003778-49.2017.4.04.7112/RS RELATOR : Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA APELANTE : JOAO LUIS DE SOUZA MALAQUIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO(A) : DANIELA PEREIRA (OAB RS116951) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria, alegando a parte autora a existência de erro material no cômputo de um período e omissão na análise de outro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no cômputo do período de 01/08/2001 a 08/01/2004 como tempo comum, quando deveria ser especial; e (ii) a omissão na apreciação do pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/2013 a 16/09/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O erro material é corrigido, pois o período de 01/08/2001 a 08/01/2004, embora reconhecido como especial no acórdão embargado, foi indevidamente computado como tempo comum na planilha final. 4. A omissão é suprida, e o período de 01/01/2013 a 16/09/2015 é analisado, conforme postulado no recurso de apelação da parte autora. 5. O período de 01/01/2013 a 16/09/2015 é reconhecido como tempo especial, pois o laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos, mesmo em função de gerência, devido à atuação direta em ambiente de produção, manutenção e lubrificação, conforme Decretos Previdenciários 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99. 6. O autor faz jus à aposentadoria especial na DER (16/09/2015), pois o somatório do tempo de serviço especial reconhecido totaliza 29 anos, 1 mês e 17 dias, cumprindo o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com cálculo do benefício conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário. 7. O autor também faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (16/09/2015), pois o tempo total de contribuição, após a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,4, atinge 40 anos, 9 meses e 9 dias, superando o mínimo de 35 anos para homens. O cálculo do benefício deve incidir o fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada (88.00 pontos) é inferior a 95 pontos, conforme art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 9. A correção de erro material e o suprimento de omissão em acórdão anterior, que resultam no reconhecimento de tempo especial adicional, podem alterar o direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição, recalculando-se o tempo total e a pontuação para fins de fator previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 29-C, I, e art. 57; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, item 1.0.19 e art. 70; EC nº 103/2019; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo…

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