Processo 5003778-50.2019.8.21.0038

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003778-50.2019.8.21.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003778-50.2019.8.21.0038/RS AUTOR : PERBONI & PERBONI LTDA ADVOGADO(A) : THALWIN DE LIMA LEONARDELLI (OAB RS114733) ADVOGADO(A) : DANIELA BRANCO AZAMBUJA SANTOS (OAB RS051412) RÉU : CNF TRANSPORTE E LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA. ADVOGADO(A) : ALI SALAMI COMPARSI HARBOUKI (OAB RS039858) RÉU : COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE CARGAS DE URUGUAIANA LTDA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ FAGUNDES GOMES (OAB RS048442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 75, inciso VIII, estabelece de forma inequívoca que a pessoa jurídica será representada em juízo, ativa e passivamente, "por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores" . Tal dispositivo materializa a necessidade de comprovação da capacidade postulatória e da regularidade da representação, pressupostos processuais de validade sem os quais a relação jurídica processual se mostra viciada. A representação em juízo não é uma mera formalidade, mas uma garantia de que a vontade manifestada nos autos corresponde, efetivamente, à vontade da pessoa jurídica, protegendo tanto os interesses da própria parte quanto a segurança jurídica do processo e de terceiros. No caso em tela, a ré CNF apresentou contestação ( evento 83, CONT1 ), subscrita por advogado constituído por meio de procuração juntada no ( evento 82, PROC2 ). O instrumento de mandato foi firmado pelo Sr. Luiz Alberto Fuenzalida Diaz, na qualidade de representante legal da empresa. Contudo, a peça de defesa veio desacompanhada de qualquer documento hábil a comprovar que o outorgante detinha, de fato, os poderes necessários para constituir mandatário em nome da pessoa jurídica. A juntada do contrato social ou do estatuto da empresa é o meio idôneo e indispensável para que o Juízo possa aferir se o signatário da procuração possui legitimidade para tal ato, ou seja, se ele é o administrador ou diretor com poderes de representação, conforme designado nos atos constitutivos. Diante dessa omissão originária, e após provocação da parte autora, este Juízo, determinou que a ré sanasse a irregularidade, apresentando a documentação pertinente. A ordem judicial, portanto, não foi um ato arbitrário, mas uma aplicação direta do que dispõe a legislação processual, visando assegurar a validade dos atos praticados. O ônus de comprovar a regularidade de sua representação compete à própria parte, sendo seu dever instruir suas manifestações com os documentos indispensáveis, especialmente quando instada a fazê-lo pelo órgão jurisdicional. De outra banda, a preclusão é um instituto fundamental para o direito processual, servindo como pilar para a organização, a celeridade e a segurança jurídica do trâmite processual. Ela impede que as partes pratiquem atos processuais fora dos momentos e prazos definidos em lei ou pelo juiz, garantindo que o processo avance de forma ordenada e progressiva, sem retrocessos ou discussões infindáveis sobre questões já superadas.  No presente caso, a decisão proferida no ( evento 99, DESPADEC1 ) concedeu à ré CNF o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos comprobatórios de sua representação. Este prazo é peremptório, o que significa que seu esgotamento, sem a prática do ato, acarreta a perda da faculdade de realizá-lo. A Serventia, de forma diligente, em 20 de agosto de 2025, o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte ré. A partir desse momento, operou-se a preclusão temporal para a ré CNF. A…

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