Processo 5003778-58.2026.4.04.7104
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003778-58.2026.4.04.7104/RS IMPETRANTE : SANDRO OLIMPIO LOSS ADVOGADO(A) : NARJARA DA ROSA DE MORAES (OAB RS092138) DESPACHO/DECISÃO 1. Da emenda . Recebo a petição do E16 como emenda à inicial quanto ao polo passivo deste writ. Desse modo, retifique-se a autuação para que conste o COORDENADOR GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL (COCAJ) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA. 2. Da reanálise do pedido de liminar . Inicialmente, cumpre destacar que a decisão anteriormente proferida nestes autos, que indeferiu o pedido antecipatório, de fato analisou a controvérsia sob perspectiva jurídica equivocada, como alegado pela impetrante no E16. Com efeito, aquela decisão fundamentou-se, essencialmente, no prazo quinquenal de homologação tácita previsto no art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional, instituto aplicável às hipóteses de lançamento por homologação em que o contribuinte antecipa o pagamento do tributo e aguarda a manifestação do Fisco. Ocorre que a situação dos autos é diversa: não se trata de análise ordinária de declaração de imposto de renda sujeita à homologação futura, mas de processo administrativo tributário litigioso, formalmente instaurado a partir de Notificação de Lançamento efetivamente constituídanº 2022/231891657687332, contra a qual o impetrante apresentou impugnação administrativa, protocolada em 03/07/2024 sob o nº 11000.741430/2024-87 ( evento 1, PROCADM5 ). Feito esse esclarecimento inicial, passo à reanálise do pedido de liminar formulado nos autos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final — periculum in mora -, em segurança definitiva. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado pela parte impetrante nos autos. No caso em tela, o impetrante apresentou impugnação administrativa à Notificação de Lançamento nº 2022/231891657687332, referente ao IRPF exercício 2022/ano-base 2021, tendo sido formalizado o processo administrativo nº 11000.741430/2024-87, com protocolo realizado em 03/07/2024. Quanto ao prazo para decisão, observo que, desde a data do protocolo da impugnação administrativa, já se passaram quase dois anos sem que tenha sido proferida qualquer decisão administrativa. Mais do que isso, segundo informado no E11, o processo sequer foi distribuído a uma Delegacia de Julgamento (DRJ) pela Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj). Ora, não parece razoável que impugnação apresentada em meados de 2024, instruída e encaminhada para julgamento, ainda não tenha sido sequer distribuída. Portanto, quanto à alegação de demora indevida, inconstitucional e ilegal da Receita Federal, aparenta ter razão o impetrante em seu pleito, havendo a chamada "fumaça do bom direito no caso concreto" quanto a este ponto específico. Assim é porque a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inc. XII, da Lei nº 9.784/99, o…
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