Processo 5003778-61.2018.4.04.7129
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003778-61.2018.4.04.7129/RS RELATOR : Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO APELANTE : LUCILA DE AGUIAR ECKHARDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial com conversão em tempo comum, extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto ao pleito de reconhecimento de labor rural como segurada especial, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento e averbação de período de labor rural como segurada especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a definição dos índices de juros e correção monetária aplicáveis; e (v) a fixação de honorários advocatícios e recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural laborado até 31/10/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para carência, conforme o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, e o art. 194, II, da CF/1988, que assegura a uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais. 4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. 5. O rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, sendo admitidas certidões da vida civil e documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar como início de prova material, desde que não haja incompatibilidade com o labor rural, conforme o Tema 554 do STJ e a Súmula 73 do TRF4. 6. A autodeclaração de atividade rural, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, ou acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material, é suficiente para comprovar o labor rurícola, dispensando a oitiva de testemunhas, salvo divergência, nos termos da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. 7. No caso concreto, a autora apresentou início de prova material (lembranças de batismo, histórico escolar, certidão de nascimento do filho, matrícula de imóvel rural em nome do genitor e cônjuge qualificados como agricultores) e prova testemunhal idônea, que comprovam o labor rural em regime de economia familiar no período de 15/11/1972 a 31/07/1985. 8. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER (18/11/2015), pois totalizou 35 anos, 2 meses e 3 dias de contribuição e 90.1833 pontos, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, e do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve ser calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, e pelo INPC a partir de 04/2006 até o advento da EC nº 113/2021. Os juros de mora incidem desde a citação, a 1% ao mês até…
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