Processo 5003778-86.2024.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003778-86.2024.4.03.6318 AUTOR: IVETE CONCEICAO BORASQUE DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVETE CONCEICAO BORASQUE DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERIO DE PAULA - SP112832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099, de 1995, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a sentença que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a sentença, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha a se verificar. Razão assiste à parte embargante quanto à alegação de omissão e contradição. A sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a pretensão revisional deduzida nestes autos estaria abrangida pela coisa julgada formada no processo nº 0003745-60.2019.4.03.6318. Todavia, nos autos originários, a Quinta Turma Recursal, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte autora, delimitou expressamente o alcance objetivo da coisa julgada formada naquele feito. Consta do acórdão de ID 423542982 e do respectivo voto de ID 423542984 que “o recálculo da RMI mediante salários de contribuição não considerados não constitui pedido e não será acobertada pela coisa julgada”, esclarecendo-se que a coisa julgada incide apenas sobre o pedido de revisão para reafirmação da DER e aposentação pela regra 86/96. Assim, embora a sentença recorrida tenha mencionado a existência do acórdão anterior, deixou de atribuir consequência jurídica adequada à delimitação objetiva feita pela Turma Recursal, concluindo pela incidência de coisa julgada justamente sobre a matéria que o órgão colegiado expressamente afirmou não estar acobertada por ela. A correção do vício apontado impõe a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, uma vez que o afastamento da coisa julgada altera o resultado do julgamento e permite o exame do mérito da pretensão revisional deduzida nestes autos. Assim, na sentença recorrida, onde se lê: “Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Compulsando os autos, verifico que a parte autora fundamenta a pretensão atual no mesmo benefício previdenciário já discutido no processo nº 0003745-60.2019.4.03.6318, expressamente referido na petição inicial destes autos (ID 338423806, p. 1). Na própria inicial, a autora afirma que, no feito anterior, postulou revisão do benefício por tempo de serviço/contribuição…
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