Processo 5003779-85.2025.8.13.0672

TJMG • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
5003779-85.2025.8.13.0672
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5003779-85.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Concurso de Credores, Classificação de créditos] AUTOR: LUCIANO APARECIDO MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: KALU CONSTRUCOES, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA CPF: 10.570.626/0001-97 e outros SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito apresentada por Luciano Aparecido Mendes em face de Kalu Construcoes, Transportes e Serviços Ltda. e Construpavi Construcoes & Servicos Ltda., ambas em regime de recuperação judicial. O requerente fundamenta sua pretensão na existência de crédito de natureza trabalhista, reconhecido em sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0010414-35.2024.5.03.0090, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Guanhães/MG. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, o habilitante pleiteia a inclusão do montante total de R$3.336,19 no quadro geral de credores, argumentando que os valores derivam de verbas rescisórias e encargos legais não quitados voluntariamente pelas empresas recuperandas. As recuperandas, intimadas, apresentaram manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, informaram que não se opõem à habilitação do crédito pretendido, uma vez que reconhecem a existência da dívida originada na esfera trabalhista. Contudo, apresentaram ressalva técnica quanto à necessidade de observância do disposto no art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Sustentaram que a atualização monetária e a incidência de juros devem ser limitadas à data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 14/11/2023, para respeitar o princípio da igualdade entre os credores e os limites legais do sistema recuperacional. O Administrador Judicial apresentou parecer circunstanciado no ID XXX.XXX.XXX-XX, após análise técnica da documentação acostada. O auxiliar do juízo verificou que, embora o requerente tenha pleiteado o valor total de R$3.336,19, tal montante engloba parcelas de naturezas distintas. O parecer apontou que o crédito líquido devido ao trabalhador perfaz a quantia de R$3.115,02, já considerando a data de corte do pedido recuperacional. No tocante aos honorários sucumbenciais de R$155,75 destinados ao patrono do habilitante, a administradora judicial opinou pela sua natureza extraconcursal, visto que a sentença que os fixou foi proferida em 27/08/2024, data posterior ao pedido de recuperação judicial. Quanto às custas judiciais trabalhistas no valor de R$65,42, o parecer indicou a impossibilidade de habilitação por possuírem natureza tributária, não se sujeitando, portanto, ao concurso de credores nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer no ID XXX.XXX.XXX-XX. O órgão ministerial aderiu integralmente às conclusões apresentadas pelo Administrador Judicial, opinando pela parcial procedência do pedido de habilitação. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise da natureza concursal ou extraconcursal do crédito pretendido pelo habilitante, bem como na definição do marco temporal adequado para a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial das empresas devedoras. A sistemática estabelecida pela Lei n. 11.101/2005 é clara ao delimitar quais obrigações devem…

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