Processo 5003779-95.2019.8.21.0018
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5003779-95.2019.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : ANA PAULA KRAHL (EXECUTADO) APELADO : LUCIO NASCIMENTO TEIXEIRA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF ao caso concreto; (ii) a violação da competência constitucional do ente municipal pela adoção de parâmetro genérico de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o Tema 1.184, determinando a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 3. O STF, no Tema 1.428 (ARE nº 1.553.607/RS), pacificou que os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária municipal, pois atuam no plano processual, com fundamento na competência constitucional do CNJ para a gestão judiciária. 4. O ente exequente não demonstrou a adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento, nem indicou diligências idôneas à localização de bens ou à satisfação do crédito, o que confirma a ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção mantida. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE MONTENEGRO / RS em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de ANA PAULA KRAHL e LUCIO NASCIMENTO TEIXEIRA , por ausência de interesse processual. Aduz, em razões recursais, a inaplicabilidade da Resolução 547/2014 do CNJ e no Tema 1.184 do STF ao caso concreto. Sustenta a existência de lei municipal que define o conceito de "pequeno valor" para fins de execução fiscal no município. Defende que a aplicação de previsão genérica de R$10.000,00 viola a competência constitucional do ente federado. Citou precedentes. Requer o provimento do apelo para a decisão de origem seja reformada. Não houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ( evento 7, PARECER1 ). Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o breve relato. Efetuo julgamento monocrático , nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).. Cinge-se a controvérsia trazida à apreciação desta Corte em apurar a alegação de nulidade da sentença extintiva da execução fiscal originária, a qual foi proferida de ofício pelo julgador a quo e fundamentada no baixo valor da dívida tributária perseguida. Pois…
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