Processo 5003779-98.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003779-98.2026.4.02.5002/ES AUTOR : BRENDON HENRIQUE ATAYDE SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BRENDON HENRIQUE ATAYDE SANTOS contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, indeferido administrativamente. Inicialmente, a respeito do pedido feito pelo advogado da parte autora para acompanhamento e/ou gravação da perícia médica, destaco a aplicação das novas diretrizes estabelecidas pela PORTARIA SJES Nº 27, DE 15 DE AGOSTO DE 2025, mormente o art. 10, considerando que as perícias serão realizadas pela Central de Perícias de Cachoeiro de Itapemirim. Questões pentendes Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: I - Documento de identidade da parte autora BRENDON HENRIQUE ATAYDE SANTOS , visto que é documento essencial, não somente para identificação, cadastro e levantamento de eventuais valores, decorrentes desta ação (RPV/precatório), mas também para fins de cadastramento junto ao INSS, em caso de procedência da ação; II - Documento de identidade da genitora da parte autora (frente e verso). Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil. Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” , com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações. 1 Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc. Tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência . Tal decisão decorre do fato de que o indeferimento administrativo do benefício se baseia em perícia médica, de modo que a simples apresentação de prontuários médicos pela parte autora não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. Portanto, antes de aprofundar na instrução do caso, não identifico a probabilidade do direito alegado. Citação Na sequência, cite-se o Réu para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. Da perícia Defiro a realização da PROVA PERICIAL, com a respectiva nomeação de perito(a), validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJES e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados. Conforme consta dos autos, a parte autora requereu que a perícia médica seja realizada com especialista: "requer que seja designado perito especialista em NEUROPEDIATRIA /…
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