Processo 5003780-16.2025.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003780-16.2025.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003780-16.2025.4.03.6126 AUTOR: CLAUDIO CHAVES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MARIA SERRA GONZAGA - SP372972 ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE CATARINE CASTELLA FITOR PIMENTEL - SP334672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora busca a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), mediante o cômputo do período laborado em condições especiais perante a empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda., entre 01/12/1993 a 18/02/1997, já reconhecido pela autarquia administrativamente. O pedido de tutela de urgência restou indeferido e foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 477032287). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Arguiu que, mesmo que considerado o cômputo do período reconhecido na esfera administrativa (Acórdão Nº 04ª JR/12770/2025), o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada. É o breve relatório. Decido em saneador. Partes legítimas e bem representadas. O feito processou-se com a observância do contraditório, não havendo qualquer incidente que macule a regularidade da marcha processual. Assim, declaro o feito saneado. O ponto controvertido da demanda é: 1) Verificar se o tempo de contribuição, após a conversão do período especial já reconhecido administrativamente (01/12/1993 a 18/02/1997), é suficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17, EC 103/2019), na DER de 25/09/2024. Para o deslinde da questão requer o autor a produção de prova testemunhal, pericial e documental. Isto posto, INDEFIRO a produção das provas pericial e testemunhal vez que a matéria não as comporta, a teor dos artigos 443 II e 464 II do CPC. Faculto ao autor a apresentação de outros documentos que julgar necessários, no prazo de 30 dias. Silente, venham conclusos para sentença. Santo André, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto

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