Processo 5003780-25.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003780-25.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5003780-25.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Água e/ou Esgoto] AUTOR: MARCIO MIRANDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 20.607.735/0001-95 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral, realizado sob ID XXX.XXX.XXX-XX pela parte requerente, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da demanda posta em juízo. Convém esclarecer, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e TJMG que a produção de provas no processo tem o escopo de orientar o julgador na condução da causa. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.125, inciso II e art. 130, ambos do CPC/2015). Em suma, o poder de instrução conferido ao magistrado, em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir pedido de dilação probatória, quando constatada sua prescindibilidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. Nesse sentido transcrevo os entendimentos dos STJ e TJMG: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos se mostra suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária a oitiva de testemunhas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que “o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ)” (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/8/2014).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1016498/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/5/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – DESNECESSIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA.- Não há cerceamento de defesa quando desnecessária a realização de prova testemunhal ou de quaisquer outras mais, visto que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do ato decisório. (art. 370, Parágrafo único do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0261.16.010633-0/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019) Ademais, a matéria dos autos é estritamente de direito. Lado outro, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo réu, concernente à prescrição contra a Fazenda Pública, de modo que se aplica ao caso concreto o disposto…

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