Processo 5003780-32.2024.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003780-32.2024.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5003780-32.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: ANA PAULA SOARES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência proposta por ANA PAULA SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, por meio da qual alega a requerente, em síntese, que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento e, posteriormente, constatou a cobrança de encargos indevidos e abusivos. Alega que o contrato estipula a capitalização de juros, contrariando o entendimento jurisprudencial, e que a taxa de juros foi fixada acima da média do mercado. Afirma, ainda, haver previsão de cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos moratórios, além de terem sido cobradas tarifas ilegais, consubstanciadas em tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato, de inserção de gravame, de avaliação de bens e de serviços de terceiros, além do seguro. Diante disso, pleiteou, inicialmente, a concessão de tutela de urgência. No mérito, pede a procedência da pretensão a fim de que seja realizada a revisão das cláusulas contratuais, restabelecendo-se o equilíbrio e comutatividade e declarando-se nulas as cláusulas que importem em capitalização mensal de juros, em juros moratórios excessivos e na cobrança das tarifas indicadas. A inicial veio acompanhada de documentos. Tutela de urgência indeferida sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX determinando a citação do réu. Contestação apresentada sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita ao autor. No mérito, sustenta inexistir abusividade no contrato celebrado entre as partes, estando em harmonia com a legislação e jurisprudência hodiernas. Impugnação à contestação no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX foi proferido despacho determinando a intimação do réu para apresentação do contrato, sob pena de arcar com as consequências jurídicas de sua inércia. Apesar de intimado, o réu não se manifestou (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora pugnou pelo julgamento do feito com a total procedência dos pedidos formulados na inicial (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX o banco réu requereu concessão de prazo para juntar o contrato sub examine. Sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX foi proferido despacho determinando a intimação do réu para apresentação do contrato, sob pena de arcar com as consequências jurídicas de sua inércia. Apesar de intimado, o réu não se manifestou (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora pugnou pelo julgamento do feito com o reconhecimento das abusividades apontadas na petição inicial (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Intimado para recolher as custas da preliminar, nos termos do § 2º, do art. 14, do Provimento Conjunto 75/2018 do TJMG, decorreu o prazo sem manifestação do réu, conforme certificado no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Compulsando os autos, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória. Com efeito, e tendo em vista a revelia da…

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