Processo 5003780-52.2025.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003780-52.2025.4.03.6114 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: MISAEL DE ASSIS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por MISAEL DE ASSIS SANTOS JUNIOR, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos oferecidos em sede de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.002.058.290. Em suas razões, a parte apelante alega que houve cerceamento de defesa; que não foi juntado o demonstrativo do débito atualizado até a propositura da execução; ser indevida a capitalização dos juros; houve a quebra da boa-fé objetiva do contrato; a ilegalidade da cobrança da tarifa de adiantamento a depositante; ser indevida a cumulação da comissão de permanência com outros encargos e que não houve a caracterização da mora. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, destaco que o artigo 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seu art. 28, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. É certo que as Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis. No caso dos autos, a execução nº 5001551-22.2025.403.6114, proposta em face de MISAEL DE ASSIS SANTOS JUNIOR ME e MISAEL DE ASSIS SANTOS JUNIOR, está amparada na “Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.002.058.290, firmada em 12.07.2023 e representativa do empréstimo de R$100.000,00, para pagamento em 48 meses, com carência de 12 meses, no valor da prestação de R$4.384,35, com custo efetivo total (taxa balcão) de 2,30% ao mês e 31,37% ao ano. A inicial da ação da referida Execução, conforme revela pesquisa realizada no sistema PJ-e de primeiro grau, veio instruída ainda com a Planilha de Evolução da Dívida e sua posição, com especificação do valor dos encargos e indicação das parcelas não pagas. Assim, tratando-se de título ao qual a lei confere força executiva (art. 28, da Lei nº. 10.931/2004 e art. 784, III, do Código de Processo Civil, respectivamente) e do qual consta o valor exato do débito, presente a sua liquidez. Em relação à produção de prova pericial, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao…
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