Processo 5003780-76.2023.4.02.5006
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003780-76.2023.4.02.5006/ES REQUERENTE : MARCELO PORTO RAPOZO ADVOGADO(A) : RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da União (Fazenda Nacional), visando a repetição de indébito tributário. O título executivo judicial determinou a exclusão do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (HRA) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com a consequente devolução dos valores recolhidos a maior no quinquênio anterior à ação. A União apresentou informações fiscais e memória de cálculo no evento 114, ANEXO1 . Para os anos-calendário de 2018 e 2019, o ente público já realizou a revisão administrativa, apurando créditos líquidos em favor da parte autora. No entanto, em relação aos anos-calendário de 2020 em diante, a União informou que as declarações se encontram em malha fiscal ou com notificações de lançamento em razão de outras pendências. A parte autora impugnou a manifestação da União. Alegou que a Fazenda Nacional pretende realizar uma compensação de ofício inconstitucional, abatendo débitos administrativos de matérias estranhas à lide sobre o crédito judicial. Sustentou que a execução deve ser limitada ao comando da sentença (exclusão da HRA) e que eventuais dívidas remanescentes devem ser cobradas pelas vias próprias, sem retenção no pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV). De fato, sobre o tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA . EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO ( CRFB/88, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL ( CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES ( CRFB/88, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR ( CRFB/88, ART . 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A compensação unilateral de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original dos precatórios pela Fazenda Pública caracteriza pretensão assentada em norma declarada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da Republica, com redação conferida pela EC nº 62/2009). Precedentes do Plenário: ADIs nº 4.357 e nº 4 .425, rel. Min. Ayres Britto, rel. P/ acórdão Min . Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe-188 de 25-09-2014. 2. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da Republica, incluídos pela EC nº 62/09, é inconstitucional por obstar a efetividade da jurisdição ( CRFB, art . 5º, XXXV), desrespeitar a coisa julgada material ( CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnerar a Separação dos Poderes ( CRFB/88, art. 2º) e ofender a isonomia entre o Poder Público e o particular ( CRFB/88, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito ( CRFB/88, art . 1º, caput). 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF - RE: 00000000000000678360 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024) Contudo, é imperativo distinguir o instituto da "compensação de ofício" da "recomposição da base de cálculo" do Imposto…
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