Processo 5003781-48.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003781-48.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUAN HONORATO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA PATRICIA MENDONCA TAME - MG80429 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUAN HONORATO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos, ademais, a matéria é prontamente de direito. MÉRITO Após análise acurada dos autos, verifico que a controvérsia central consiste em definir se operou-se a decadência do direito da Administração Pública de obstar a concessão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva do autor, em decorrência do cometimento de infração de natureza grave durante o período de permissão para dirigir. Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou que obteve a emissão física do documento de habilitação definitiva após o término do período de prova. Contudo, o prontuário geral constante nos autos evidencia que o requerente cometeu a infração do art. 230, XI, do CTB (conduzir veículo com silenciador de motor defeituoso/inoperante) em 07/07/2024, infração está classificada legalmente como de natureza grave (Id 88441186). Por sua vez, a parte requerida alegou que o cometimento de falta grave no período correspondente à Permissão para Dirigir (PPD) impede a consolidação do direito à habilitação definitiva, tornando o posterior cancelamento do documento um ato estritamente vinculado e imune à decadência do art. 282 do CTB. Após a análise dos autos, entendo que a pretensão do autor não merece acolhimento. Pois, o art. 148, § 3º, do CTB estabelece de forma categórica que a CNH definitiva somente será conferida ao condutor ao término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. A lavratura do auto de infração nº BB00077402 demonstra que o autor incorreu em conduta de natureza grave em 07/07/2024, período em que estava sob o regime provisório da PPD (cuja primeira habilitação data de 18/12/2023). Desse modo, o autor descumpriu o requisito objetivo essencial exigido pelo legislador para a efetiva aquisição do direito subjetivo de dirigir em caráter definitivo. Neste diapasão, a emissão da CNH definitiva sob o cometimento de infração grave pendente de processamento configura mera irregularidade formal. Constatada a falta antes do encerramento definitivo dos registros, a autoridade de trânsito competente deve promover o cancelamento do documento precário emitido, com fulcro no art. 263, § 1º, do CTB. Não há que se falar em aplicação do prazo decadencial de 180 dias previsto no art. 282, § 6º, I, do…
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