Processo 5003781-52.2025.4.03.6303
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003781-52.2025.4.03.6303 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: MATEUS FERREIRA FONSECA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União Federal e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em ação que se pretende a revisão do contrato de FIES, com aplicação de taxa de juros zero. Recorrente sustenta a necessidade da aplicação da lei mais benéfica de juros trazida pela Lei nº 13.530/2017. Contrarrazões do FNDE e da CEF pugnando pelo desprovimento do recurso. Mérito. Neste feito, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: A parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento estudantil — FIES nº 25.2996.185.000-85, destinado ao custeio do curso superior de Direito, iniciado em 2017. Sustenta que o contrato previu taxa de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,52616% ao mês, e que as prestações se tornaram superiores à sua capacidade financeira. Alega que tentou obter renegociação administrativa, mas que a Caixa Econômica Federal não liberou a operação e que o MEC/FNDE o direcionou novamente à instituição financeira. Afirma, ainda, que o saldo devedor alcançou R$ 33.618,27. Sustenta, em síntese, que a superveniência da Lei nº 13.530/2017, ao instituir o chamado “Novo FIES”, teria assegurado a aplicação de taxa de juros real igual a zero também aos contratos anteriormente formalizados. Invoca, ainda, normas posteriores de renegociação do FIES para pleitear a aplicação de desconto de 92% sobre o saldo devedor, sob o argumento de vulnerabilidade econômica e de necessidade de tratamento isonômico entre contratantes. Requer a revisão do contrato, a redução da taxa de juros a zero, a renegociação da dívida com aplicação do desconto pretendido, a suspensão das parcelas vincendas e a exclusão ou impedimento de inscrição de seu nome e de eventuais fiadores em cadastros restritivos de crédito. Houve informação de irregularidade pela ausência do FNDE no polo passivo, considerando tratar-se de ação na qual se discute contrato de financiamento junto ao FIES, seguida de despacho determinando a emenda da inicial. A parte autora apresentou emenda no ID 363249915. Pela decisão do ID 366752003, foi recebido o aditamento à inicial, deferido o benefício da gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano exigia contraditório, ampla defesa e exame mais aprofundado das provas. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no ID 366731475. Suscitou sua ilegitimidade passiva quanto à alteração das regras legais do programa, afirmando que atua como agente financeiro e que não possui competência para definir política pública, juros, critérios de renegociação ou descontos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade…
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