Processo 5003781-56.2020.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003781-56.2020.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5003781-56.2020.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: SORAYA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação para majoração de 25% sobre a renda mensal do benefício com tutela de urgência manejada por BENEDITO BENTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados, sustentando o autor que é aposentado por invalidez acidentário desde 14/05/1992, sob o NB nº. 054.530.531-4, possuindo atualmente 82 anos de idade. Afirma que em razão do acidente trabalhista que lhe causou a aposentação, hoje suas pernas encontram-se atrofiadas, necessitando de cadeira de rodas, está em uso de sonda uretral há mais de 05 (cinco) anos com próstata de SVD definitiva, é hipertenso e faz uso de aparelho de audição. Assim, afirma necessitar integralmente de auxílio de terceiros para exercer as atividades cotidianas. Em razão da dependência, diz que requereu perante o réu o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua renda mensal, nos termos do artigo 45, da Lei n. 8.213/1991, no entanto o pedido foi indeferido em razão da decorrência da decadência do pedido de revisão. Em razão do que expôs, requereu: I) a concessão da tutela provisório para o imediato acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria; II) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, pede: III) a procedência da ação condenando a requerida ao pagamento do acréscimo desde a data do requerimento administrativo. A inicial veio acompanhada de documentos. A 34ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG declinou da competência sendo os autos distribuídos a este juízo. Decisão liminar indeferiu a tutela de urgência requerida, vindo a conceder os benefícios da justiça gratuita. Contestação juntada sob o ID Nº 5161058025. No mérito, aduziu matérias não articuladas na inicial e, no tocante ao adicional de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente, articula que o autor não demonstrou ter cumprido as exigências estabelecidas pela legislação para o deferimento do pleiteado. A autora apresentou impugnação sob o ID nº 5554483029, ocasião em que noticiou o falecimento do autor. Decisão de ID nº 9456362364 foi determinada a parte autora promover a sucessão processual sob pena de extinção do feito. Sob o ID n° 9555446419 os herdeiros pugnaram pela habilitação nos autos e sucessão processual do autor. Despacho de ID nº 9713315674 determinou o processamento da habilitação dos herdeiros do falecido autor. Intimado, o réu não se opôs a habilitação dos sucessores legais do falecido. Decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX deferiu a habilitação dos herdeiros da parte autora, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização da prova pericial médica indireta a ser custeado pela parte ré. Interposto agravo de instrumento pela ré, foi dado provimento para minorar o valor dos honorários periciais (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Laudo pericial judicial juntado sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). A perita manifestou-se prestando esclarecimentos em ID nº…

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