Processo 5003781-91.2026.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003781-91.2026.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5003781-91.2026.8.08.0047 REQUERENTE: JUCELINO ROLIM, FABIANA DE SOUSA ROLIM Advogados do(a) REQUERENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395, PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - ES44094 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Setembrino Pelissari, 338, CENTRO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Nome: LEANDRO DOS SANTOS VASCONCELOS Endereço: Avenida Wallas Batista de Oliveira, s/n, Santa Maria (Nova Verona), SÃO MATEUS - ES - CEP: 29947-510 Nome: KAROLINE DE QUADROS SOPRANI Endereço: Rua Maria Barbosa Toscano, 371, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-172 Nome: MOREIRAS CONSULTORIA E SERVICOS Endereço: Rua Fyori Tercy, 93, Vila Rica, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-176 DECISÃO/MANDADO 1. Relatório. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização e tutela de urgência, ajuizada por Jucelino Rolim e Fabiana de Sousa Rolim em face de Banco do Brasil SA, Leandro dos Santos Vasconcelos, Karoline de Quadros Soprani e Moreiras Consultoria e Servicos. Narra a inicial, em síntese, que: i) os autores, pequenos produtores rurais, celebraram contrato de arrendamento de imóvel rural com o requerido Leandro dos Santos Vasconcelos; ii) o primeiro requerente teria sido induzido a erro pelo referido requerido para apor assinatura, na qualidade de avalista, em Cédula de Crédito Bancário nº 245.106.106, no valor de R$ 650.134,64, emitida em favor do Banco do Brasil S/A; iii) a segunda requerente, cônjuge do avalista, não anuiu com a garantia prestada, inexistindo outorga uxória no título; iv) os autores tomaram ciência da dívida e de sua magnitude apenas após a constatação de restrições de crédito que inviabilizam o financiamento de sua própria safra agrícola; v) alegam a existência de fraude e vício de consentimento, requerendo a anulação do aval e indenização por danos morais. Pleiteiam, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do aval, a abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes e a proibição de que o débito obste a concessão de novos créditos rurais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral demanda dilação probatória incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. Embora os autores apresentem ata notarial de mensagens de texto e áudio, a alegada fraude e o vício de consentimento na assinatura do título de crédito são matérias que…

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