Processo 5003782-74.2026.4.04.7111

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003782-74.2026.4.04.7111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003782-74.2026.4.04.7111/RS AUTOR : LUCIANO BIETTI ADVOGADO(A) : CRISTIANE TEIXEIRA LORENZEN (OAB RS048028) ADVOGADO(A) : LIZIANE TEREZINHA MACHADO SCHIRMER (OAB RS100086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por  LUCIANO BIETTI em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, distribuída sob o rito dos Juizados Especiais Federais, pretendendo, em sede de antecipação de tutela, a  concessão de medida nos seguintes termos (evento 1, INIC1): (...) A concessão da Tutela de Urgência, em caráter liminar, inaudita altera parte, para determinar a suspensão imediata dos efeitos das autuações expedidas pela Polícia Rodoviária Federal e pela Prefeitura de Balneário Camboriú/SC, impedindo o cômputo dos pontos na CNH do Autor e suspendendo eventuais processos de suspensão do direito de dirigir deles decorrentes; Sustentou, em síntese, que diversas infrações de trânsito foram lançadas em seu prontuário de habilitação, embora o veículo estivesse sob posse e utilização exclusiva de sua irmã, residente no Estado de Santa Catarina. Afirmou que não recebeu as notificações de autuação em tempo hábil, circunstância que teria impedido a indicação administrativa da real condutora. Disse, ainda,  que a não realização da indicação administrativa do condutor  não impede o reconhecimento judicial da efetiva autoria das infrações. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das autuações no que se refere à pontuação lançada em sua CNH e a suspensão de eventual processo de suspensão do direito de dirigir. Passo à decisão. Gratuidade da justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autore. Anote-se.  Rito processual A pretensão deduzida possui natureza anulatória e de obrigação de fazer incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. Assim, retifique-se a classe processual para Procedimento Comum. Audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, para não prejudicar a marcha processual. De resto, havendo possibilidade e interesse de conciliar, fica franqueado às partes formularem pedido de designação de audiência até a sentença. Tutela  de urgência Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não há a probabilidade do direito alegada. Com efeito, a alegação de ausência de notificação das autuações demanda dilação probatória e prévia manifestação dos entes responsáveis pela lavratura e processamento das infrações, não havendo, por ora, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impugnados. Por outro lado, no que se refere à pretensão de identificação judicial de condutor infrator, o Código de Trânsito Brasileiro prevê, no art. 257, § 7º, o prazo de 15 dias, após a notificação da autuação, para o proprietário indicar o condutor infrator, conforme se verifica: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º.  Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da…

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