Processo 5003783-06.2023.8.13.0216
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003783-06.2023.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SALES ANTONIO MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Desconhecido CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por SALES ANTÔNIO MOREIRA em desfavor de requerido inicialmente desconhecido, posteriormente indicado como RICARDO ALEXANDRE NUNES PEREIRA. Na peça de ingresso, o requerente alegou exercer a posse de lote situado na Rua Professor Crisantino Cruz, n.º 182, Bairro Vila Operária, em Diamantina/MG, desde o ano de 2009, sustentando ter sofrido esbulho possessório decorrente da construção irregular de muro sobre o imóvel. O requerente narrou que adquiriu a posse do imóvel em 29/6/2009, passando a mantê-lo cercado, limpo e arcando com tributos e despesas correlatas. Aduziu que, posteriormente, constatou a construção de muro em alvenaria por terceiro sem autorização, tendo sido lavrada ata notarial em 2/3/2016, ocasião em que João Paulo Nunes Pereira teria se apresentado como responsável pela obra e ocupação do terreno. Relatou, ainda, que João Paulo Nunes Pereira ajuizara ação de usucapião sobre o imóvel, posteriormente extinta em razão de desistência decorrente de seu falecimento, persistindo, contudo, familiares do de cujus na ocupação da área. Alegou estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil (CPC), especialmente posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse. Ao final, requereu a citação da parte requerida, a procedência da ação para determinar a restituição da posse do imóvel, condenação em ônus sucumbenciais e autorização para produção de provas. Foi determinada a emenda à inicial para fins de qualificar a parte requerida (ids. 9856354013 e XXX.XXX.XXX-XX). O requerente indicou a pessoa de Ricardo Alexandre Nunes Pereira como requerido (id. XXX.XXX.XXX-XX) e acostou a Certidão de Óbito de João Paulo Nunes Pereira (id. XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação foi infrutífera (id. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado (id. XXX.XXX.XXX-XX), Ricardo Alexandre apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, alegou contumácia do requerente, sustentando ausência injustificada à audiência de conciliação, o que configuraria abandono da causa e ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. Arguiu, ainda, ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de comprovação de esbulho contemporâneo e ausência de demonstração da atualidade da lesão possessória. Sustentou inépcia da petição inicial, ao argumento de que não houve individualização precisa da área litigiosa, ausência de descrição perimetral e insuficiência de elementos aptos à identificação do imóvel. Também alegou ilegitimidade passiva, afirmando jamais ter praticado qualquer ato de esbulho possessório e sustentando inexistirem provas robustas de ocupação atual do imóvel ou de participação em qualquer intervenção na área. No mérito, o requerido sustentou ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, alegando inexistência de prova da posse exercida pelo requerente, ausência de comprovação de esbulho praticado pelo…
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